Processo 5084234-83.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5084234-83.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5084234-83.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : NELZI TELLEZ DE VARGAS (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342) APELANTE : JOSE ANTONIO VARGAS VALLEJOS (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS LUCIANO DA SILVA SANTOS (OAB RJ166342) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : TOO SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TOO SEGUROS S.A., com fundamento no art. 105,  inciso  III,  alíneas ‘a’ e ‘c’  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  da  Oitava  Turma  Especializada  do  Tribunal  Regional  Federal  da  2ª  Região  (Evento  37),  que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora para julgar procedentes os pedidos formulados em demanda objetivando a cobertura securitária inerente a imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, devido ao óbito do mutuário, bem como a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e indenização por dano moral, sendo os pleitos acolhidos para “anular a consolidação da propriedade pela CEF (  evento 1, DOC12  - AV - 19) e condenar a Ré TOO SEGUROS S/A a pagar à CEF a totalidade do débito referente ao imóvel objeto da ação, devidamente acrescido de correção monetária e juros legais” , possuindo  a  respectiva  ementa  os  seguintes  termos:     “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO.  SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO. ÓBITO DO MUTUÁRIO PRINCIPAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. INÉRCIA DA SEGURADORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual a parte autora objetivava a suspensão da realização do leilão do imóvel objeto do contrato de financiamento nº 155551567521 e seus efeitos, bem como a sustação da cobrança das parcelas do financiamento, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 e a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência ou não de nulidade do procedimento de execução extrajudicial promovida pela CEF. III. Razões de decidir 3. A consolidação da propriedade em nome do fiduciário, em caso de inadimplemento, é prevista pela Lei nº 9.514/1997, sendo certo que o procedimento nela previsto não apresenta qualquer inconstitucionalidade, haja vista a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário sempre que constatado o cometimento de eventual ilegalidade por parte do agente fiduciário (Cf. TRF2, AC201250010115144, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.05.2014). 4. A parte apelante apresentou nos autos principais petição de emenda da inicial, admitindo o inadimplemento das parcelas mensais a partir da 114ª prestação (vencida em 12.07.2021), ldestacando, entretanto, que teria permanecido aguardando a solução acerca da cobertura securitária em razão do óbito de seu cônjuge e afirmando estar ciente da responsabilidade do adimplemento de 18,88% das prestações inicialmente pactuadas, em decorrência da composição de renda informada no contrato.  5. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, em 29 de junho de 2021, a autora comunicou o falecimento do marido à CEF, solicitando a cobertura securitária…

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