Processo 5084250-61.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5084250-61.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5084250-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SERLI SCOZ ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO QUE LIMITOU A APURAÇÃO DO DÉBITO APENAS AOS CONTRATOS JUNTADOS AO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO ABRANGE TODOS OS CONTRATOS VINCULADOS ÀS CONTAS CORRENTES DO AUTOR, AMEALHADOS AO FEITO OU NÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em liquidação de sentença, limitou os contratos objeto de revisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da limitação da liquidação da sentença revisional dos encargos financeiros exclusivamente aos contratos efetivamente juntados aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante propôs ação em face da instituição financeira agravada pretendendo a revisão dos contratos bancários vinculados às suas contas correntes, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 4. Dos dezenove contratos indicados pelo autor, onze foram juntados ao processo, enquanto os demais, segundo informado pela instituição financeira, não mais se encontram disponíveis. 5. Tanto a sentença quanto o acórdão do processo de conhecimento deixam claro que a revisão abrangeu todos os contratos vinculados às contas correntes do autor, juntados ou não ao processo. Assim, desacertada a limitação realizada, por afrontar o título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:  "A liquidação de sentença, quanto ao objeto da apuração, deve observar estritamente o que definido no título judicial." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional decorrente da alegada omissão do Tribunal de origem quanto ao exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Sustenta que “o acórdão embargado concluiu que a liquidação deve abranger os empréstimos ns. 2022050, 2022095, 2023040, 2125021, 4001788 e CDCs ns. 13775, 155106 e 10095100091107. Contudo, houve omissão daquela E. Câmara ao não observar que tais operações jamais foram objeto de prova, debate ou individualização durante a fase de conhecimento”, bem como que “a liquidação de sentença é fase procedimental que não permite a ampliação do objeto definido no título (art. 509, § 4º, CPC)”, razão pela qual requer a anulação do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios.  Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne aos limites objetivos da coisa julgada e à impossibilidade de ampliação do objeto da liquidação de sentença. Argumenta que “a liquidação de sentença restringe-se ao objeto da ação de cognição, ou seja, não pode ampliar o objeto definido no título judicial sob violação aos limites da coisa julgada…

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