Processo 5084260-19.2023.4.04.7000
TRF4 • Execução de Pena de Multa
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5084260-19.2023.4.04.7000/PR EXECUTADO : FABIO LUCIANO MORAES ADVOGADO(A) : CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de autos de Execução de Pena de Multa distribuídos para a cobrança de multa e custas processuais relativas à Ação Penal nº 5000771-55.2021.4.04.7000, em face de FABIO LUCIANO MORAES . A execução penal do apenado tramita sob o nº 4003853-94.2022.8.16.4321 perante a Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba. O Juízo da condenação (23ª Vara Federal de Curitiba) determinou a intimação do apenado para o pagamento das custas processuais e multa no valor de R$678.569,86 ( evento 3, CALC1 ). O apenado foi intimado, entretanto, ficou inerte ( evento 13, CERT1 ). Considerando o pedido do MPF de medidas coercitivas, o Juízo da condenação determinou a remessa dos autos a este Juízo, competente para a análise do pleito ( evento 18, DESPADEC1 ). Este Juízo determinou a citação do apenado para efetuar o pagamento dos valores, sob pena de medidas coercitivas ( evento 30, DESPADEC1 ). O executado foi devidamente citado e não efetuou o pagamento ( evento 37, CERT1 ). Então, por meio do sistema SISBAJUD bloqueou-se a quantia de R$ 1.492,42. Através do RENAJUD, restringiu-se a motocicleta Kasinski/WIN 110 60, ano 2010/2011 (Evento 42). No evento 46, PARECER1 o Ministério Público Federal requereu: 1. sejam empregados os valores que se encontram depositados em conta judicial para quitação parcial da pena de multa imposta a Fábio Luciano Moraes e das custas processuais, nos termos do item 3.1 da decisão de Evento 30; 2. a expedição de mandado de penhora da motocicleta Kasinski/WIN 110 60, ano 2010/2011, de placa MIO6351/SC, bem como a intimação do executado para que a apresente para a efetivação da constrição; e 3. a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ou, alternativamente, pelo sistema INFOJUD, a fim de se obter informações atualizadas acerca de eventuais imóveis de propriedade do executado, e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, conforme o item 3.3 da decisão de Evento 30. Este Juízo determinou a intimação do executado para se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 854, §2º do NCPC. Ausente manifestação, converteu a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Ainda, determinou-se a intimação das partes quanto a anotação de restrição, no RENAJUD, da motocicleta Kasinski/WIN 110 60, ano 2010/2011, de placa MIO6351/SC e a inclusão do nome do executado no SERASAJUD ( evento 48, DESPADEC1 ). Considerando que não houve manifestação da Defesa acerca do bloqueio dos valores via SISBAJUD e, efetivada a penhora do montante com transferência para conta judicial, determinou-se a intimação do executado acerca da penhora, na pessoa de seu advogado (art. 841 do NCPC) - evento 60, DESPADEC1 . No evento 65, PARECER1 o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reiterou a anterior manifestação de evento 46, PARECER1 , a fim de que fosse expedido mandado de penhora da motocicleta, bem como a intimação do executado para que a apresentasse para a efetivação da constrição e comprovasse eventual existência de ônus (art. 774, V, do CPC). Este Juízo determinou a penhora da motocicleta Kasinski/WIN 110 60, ano 2010/2011, de placa MIO6351/SC. Ainda, determinou-se a intimação pessoal de FABIO LUCIANO MORAES para indicar a localização do veículo, bem como para informar se a sua defesa seguia sendo realizada pelo Dr.…
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