Processo 5084264-39.2023.8.24.0930
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5084264-39.2023.8.24.0930/SC REQUERENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) REQUERIDO : LORENA LARANJEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIVANILDO ALBERTO TRENTO (OAB SC025386) REQUERIDO : LRSUL LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) REQUERIDO : LEANDRO LARANJEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GIVANILDO ALBERTO TRENTO (OAB SC025386) REQUERIDO : DM PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) REQUERIDO : D'BENS GESTAO, ADMINISTRACAO DE BENS, HOLDINGS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GIVANILDO ALBERTO TRENTO (OAB SC025386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pedido liminar de arresto cautelar de bens, proposto por Itaú Unibanco S.A. , nos autos da execução n.º 5042587-29.2023.8.24.0930, em face das empresas D’Bens Gestão, Administração de Bens, Holdings e Participações Ltda , DM Participações Ltda , LRSUL Ltda , bem como das pessoas físicas Leandro Laranjeira Rodrigues e Lorena Laranjeira Rodrigues . A parte requerente alega que a empresa executada originária, Rodrigues & Laranjeira Ltda., encontra-se em recuperação judicial com passivo superior a R$ 15 milhões, e que o devedor solidário João Batista Pinto Rodrigues é insolvente, acumulando passivo de aproximadamente R$ 4,7 milhões em outras execuções. Sustenta a formação de grupo econômico familiar fraudulento, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, por meio de doações de imóveis aos filhos do devedor, posteriormente integralizados no capital social da holding familiar D'Bens Gestão, Administração de Bens, Holdings e Participações Ltda., além de garantias cruzadas, compartilhamento de endereços e uso comum de estrutura empresarial. O incidente foi admitido pela decisão do Evento 11, que indeferiu o pedido de arresto cautelar liminar por ausência de risco concreto ao resultado útil do processo. Os embargos de declaração opostos pelo requerente foram acolhidos apenas para corrigir erro material na indicação dos requeridos, mantendo-se o indeferimento da tutela cautelar (Evento 17). Após a apresentação de contestações por todos os requeridos (Eventos 43, 61, 69, 75 e 77) e das respectivas réplicas, sobreveio a decisão de mérito do Evento 99, que reconheceu a existência de grupo econômico de fato e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às três empresas rés, indeferindo-o quanto às pessoas físicas Leandro Laranjeira Rodrigues e Lorena Laranjeira Rodrigues . O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de agravo de instrumento, deu provimento ao recurso interposto pelas requeridas, desconstituiu a decisão de mérito e determinou o retorno dos autos à origem para abertura da fase probatória, conforme comunicado no Evento 173. As partes foram então intimadas a especificar provas. O Banco requereu o reconhecimento da suficiência da prova documental já constante dos autos, enquanto os requeridos pleitearam a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial contábil (Eventos 182 e 183). O requerente, em sequência (Evento 184), alega fatos supervenientes e formula novo pedido de tutela cautelar de urgência. Sustenta que, após o retorno dos autos à origem, promoveu a renovação das pesquisas patrimoniais e constatou a alienação de parte dos imóveis anteriormente identificados em nome dos requeridos, conforme…
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