Processo 5084306-08.2023.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5084306-08.2023.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5084306-08.2023.4.04.7000/PR EXEQUENTE : DANIELA ARAUJO VIEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença prolatada no âmbito da Ação Civil Pública nº 5035254-24.2015.4.04.7000/PR ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná - IF PARANÁ, em que restou reconhecido o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento de auxílio-transporte, independentemente da comprovação da utilização de transporte público para o deslocamento entre o trabalho e a sua residência, nos termos do acórdão do e. TRF/4 ( processo 5035254-24.2015.4.04.7000/TRF4, evento 54, RELVOTO2 ). A parte autora apresentou planilha de cálculo em evento 1, CALC9 , requerendo o pagamento do valor principal de R$ 4.459,64, atualizado para dezembro/2023. Devidamente intimado, o IFPR apresentou preliminar alegando a ilegitimidade ativa por não ser filiado ao Sindicato autor da ação originária, e subsidiariamente, apresenta impugnação ao Cumprimento de Sentença no  evento 9, IMPUGNA1 , ocasião em que reconheceu como devido o valor de R$ 3.884,17, posicionado em dezembro/2023.  A parte exequente apresentou resposta à impugnação no  evento 12, RESPOSTA1 .  Posteriormente, restou proferida decisão reconhecendo que a preliminar de ilegitimidade passiva já restou superada pela decisão  pela decisão proferida na ação coletiva de origem ( processo 5035254-24.2015.4.04.7000/PR, evento 191, DESPADEC1 ), na qual definiu-se que " toda a categoria profissional  substituída pelo Sindicato autor na presente Ação Civil Pública tem direito ao recebimento de auxílio-transporte, (a)  independentemente da comprovação de filiação à entidade , (b) da utilização de transporte público para o deslocamento entre o trabalho e a sua residência,  ou (c) da distância entre os dois lugares , bastando para tanto a apresentação de declaração do servidor no sentido de que possui despesas com transporte para seu deslocamento até o local de trabalho, tudo nos termos do título executivo judicial . Determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para fins de elaboração da conta de referência.  Pela contadoria judicial restou elaborada a conta de Evento 27 ( evento 27, INF1 ,  CALC2   e CALC3 ).  Regularmente intimada o IFPR reitera os termos de sua impugnação ( evento 33, PET1 ).  Por sua vez, a parte execuquente ratifica os termos de sua réplica pugnao pela fixação do termo inicial em 17/07/2010 ( evento 35, PET1 ).  Vieram-me, então, conclusos para decisão. É o breve relatório.  1.  De acordo com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IFPR, são dois apenas os pontos controvertidos entre os cálculos: a)  termo inicial fixado na data de propositura da ação coletiva (17/07/2015), enquanto a exequente requer que seja fixado em 17/07/2010 (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação); b) que sejam afastados da conta todos os períodos em que não houve deslocamento do exequente como férias, feriados, licença, trabalho remoeto e outros. Alega a parte executada que a parte não formulou requerimento na esfera administrativa, razão pela qual o termo inicial de pagamento das diferenças deve ser fixado na data de propositura da ação (17/07/2015).  Primeiramente, impõe-se observar que o título…

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