Processo 5084326-32.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5084326-32.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : JOHN SOMERS ESTANHOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CUNHA PARANHOS (OAB RJ059560) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA DE MELO PINHEIRO (OAB RJ092226) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. NOME CIVIL. ART. 124, XV E XVI, DA LEI Nº 9.279/1996. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO ESPECÍFICO E INEQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento de pedidos de registro de marca contendo o nome civil “John Somers”, ao fundamento de ausência de autorização expressa e específica do titular, nos termos do art. 124, XV e XVI, da Lei nº 9.279/1996, rejeitando a alegação de que alteração contratual e permissões de uso empresarial configurariam consentimento suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a alegação de consentimento para uso do nome civil como marca; (ii) estabelecer se a alteração contratual invocada comprovaria autorização expressa para o depósito de novos pedidos marcários; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do art. 107 do Código Civil e da Convenção da União de Paris; (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação conferida ao art. 124, XV, da Lei nº 9.279/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito. 4. A omissão integrável por embargos é apenas aquela relativa a questão de fato ou de direito submetida ao julgamento e apta a influenciar o resultado. 5. O acórdão enfrenta de forma clara a controvérsia ao fixar como premissa que o nome civil, por constituir atributo da personalidade, sujeita-se à vedação do art. 124, XV e XVI, da Lei nº 9.279/1996, admitindo exceção somente mediante consentimento específico e delimitado do titular, herdeiros ou sucessores. 6. A decisão examina o conjunto probatório e conclui inexistir autorização expressa e dirigida ao depósito de novos pedidos de registro de marca contendo o nome “John Somers”, reputando insuficiente a mera permissão de uso empresarial e de nome fantasia. 7. O voto registra que os registros antigos mencionados estavam extintos, afastando a tese de continuidade de proteção anterior, e destaca que antigo sócio promoveu registro da expressão por empresa diversa, o que reforça a necessidade de consentimento inequívoco em cenário de potencial conflito. 8. A fundamentação não condiciona a validade da autorização a formalismo específico do art. 107 do Código Civil, mas resolve a controvérsia sob a ótica do direito marcário, ao exigir autorização inequívoca, específica e delimitada ao pedido, à classe e aos itens. 9. O acórdão examina o precedente administrativo invocado à luz da Convenção da União de Paris e aponta distinções fáticas relevantes, inexistindo omissão quanto ao ponto. 10. O dever de fundamentação é observado, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta motivação suficiente, conforme jurisprudência do STJ. 11. Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, revela-se incabível a utilização dos embargos para reexame substancial da matéria ou…
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