Processo 5084508-53.2021.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084508-53.2021.4.04.7000/PR AUTOR : FELIPE PERES CLAUDINO ADVOGADO(A) : FABIANE PIGNONI ROSA (OAB PR058398) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reafirmação da DER, caso necessário. Para tanto, requer o reconhecimento do labor rural no período de 31/05/1978 a 31/12/1986; reconhecimento de atividade militar entre 02/02/1987 a 02/10/1991; a especialidade da atividade desempenhada entre 18/02/2003 a 02/08/2004; e o período de projeção do aviso prévio de 17/12/2006 a 02/02/2017. 2. No despacho do evento 27 consignou-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução para comprovação da atividade rural, já que a partir da MP 871/19, a comprovação do tempo rural passou a ser feito por meio de autodeclaração e documentos rurais. Entretanto, em reanálise dos autos, verifica-se que na espécie há peculiaridade que torna indispensável a realização de audiência, uma vez que o demandante pretende o reconhecimento de atividade rural antes mesmo dos 12 anos de idade, já que indica como marco inicial a data de 31/05/1978. 3. Nestes termos, conquanto possível, de fato, em determinados casos, o reconhecimento e atribuição de efeitos previdenciários ao trabalho desempenhado pelo menor de 12 anos de idade, é indispensável o aprofundamento da instrução para fins de verificar de que foram fora exercido o labor e as particularidades do desempenho das atividades do grupo familiar. Afinal, nos termos do que restou definido pelo TRF no IRDR 17: " Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário ". Afigura-se, assim, indispensável a produção de prova oral no caso dos autos, justamente em razão das especificidades que hão de ser analisadas em se tratando de trabalho rural alegadamente realizado antes dos 12 anos de idade, pelo que defere-se o requerimento de prova testemunhal apresentado pela parte autora já na petição inicial do evento 1, INIC1, f. 37. 4. Desta feita, converto o julgamento em diligência. Adoto, porém, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da cooperação, os parâmetros fixados pelo Juízo da 22ª Vara Federal de Curitiba para facultar à parte autora a complementação da prova documental, que poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos, com duração máxima de 7 (sete) minutos por depoimento. Prazo de 15 dias. 5. Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes: 5.1. No início da declaração, o declarante deverá falar o número do processo, seu nome completo, RG e CPF. Além disso, deverão ser juntados ao processo os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações; 5.2. Deverá constar expressamente na gravação (arquivo audiovisual…
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