Processo 5084518-17.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5084518-17.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5084518-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : PEDRO LOVATO GOMES JARDIM ADVOGADO(A) : ADRIANA PREIS DE FREITAS VALLE CORREA (OAB rs040893) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : BANCO TRIANGULO S/A ADVOGADO(A) : HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) AGRAVADO : J17 - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA VALÉRIO (OAB PR040681) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas (superendividamento), na qual o agravante pleiteava a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de deferimento de tutela de urgência antes da audiência de conciliação em procedimento de superendividamento; (ii) a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos do consumidor superendividado. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O procedimento de superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, visa proteger o consumidor pessoa natural que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 2. É possível o deferimento de medida liminar antes da audiência de conciliação para resguardar os direitos do consumidor superendividado, conforme entendimento da Câmara no agravo de instrumento nº 5141353-93.2024.8.21.7000/TJRS. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento, pois a manutenção irrestrita dos descontos bancários sem limitação contraria a finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021 e impede a recuperação financeira do devedor. 4. A Lei nº 14.131/2021 elevou a margem consignável dos descontos em folha de pagamento para 35%, consolidando o entendimento de que débitos superiores a esse percentual comprometem a subsistência do consumidor. 5. No caso concreto, os descontos em folha de pagamento e conta corrente comprometem mais de 35% da renda líquida do agravante, o que justifica a limitação para preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO:  Recurso provido para limitar os descontos, consignados e realizados em conta, à razão de 35% dos rendimentos líquidos do agravante, após os descontos legais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, XII, 54-A, §1º, 104-B; CPC/2015, arts. 300, 489, IV, 932, VIII, 1025, 1026, §2º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.131/2021; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/11/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.913.486/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/9/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50691702720248217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 18/03/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO LOVATO GOMES JARDIM  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão  exarada nos autos da  ação de repactuação de dívidas (superendividamento) com pedido de tutela de urgência em que contende com  CAIXA…

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