Processo 5084519-81.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5084519-81.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5084519-81.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : RODINEI ANTONIO XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIAO ALEX CHERNEHAQUE (OAB SC065767) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente — com pedidos sucessivos de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente —, fundamentada na ausência de prova da redução da capacidade laborativa após o não comparecimento do autor à perícia médica designada, sem que tenha sido intimado pessoalmente para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica; (ii) mérito quanto à existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A perícia médica é o meio de prova por excelência nas ações acidentárias, sendo imprescindível para aferir a incapacidade laborativa e o nexo causal com o acidente de trabalho. 2. O comparecimento à perícia médica é ato de natureza personalíssima, e a intimação do advogado não supre a exigência de convocação direta da parte, nos termos do art. 474 do CPC/2015. 3. A ausência de intimação pessoal do autor para a perícia configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. O autor peticionou reiteradamente requerendo nova data para a perícia, o que demonstra seu inequívoco interesse na produção da prova técnica, afastando a presunção de desistência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença de improcedência, com determinação de retorno dos autos à origem para designação de nova data para a perícia médica e intimação pessoal do autor. DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto, inicialmente, o relatório da sentença ( 71.1 ): RODINEI ANTONIO XAVIER  já qualificado/a nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente  Ação Previdenciária  contra o  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,  objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de natureza acidentária. Intimada, a parte autora emendou a petição inicial. Restou concedido o benefício da gratuidade da justiça, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91, e designada perícia médica. A parte autora não compareceu à perícia. Foi decretada a perda da prova. Citado, o INSS apresentou contestação. Sustenta a ausência de requisitos para a concessão do benefício pretendido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É O RELATÓRIO. Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo passo a transcrever: Diante do exposto, julgo  IM PROCEDENTE  o pedido formulado por  RODINEI ANTONIO XAVIER  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora fica isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme parágrafo único, art. 129 da Lei n.° 8.213/91. Nos termos do art. 496 do CPC e das peculiaridades do caso concreto, é desnecessário o reexame. Apelou o autor. Em razões ( 78.1 ), sustenta ter ocorrido…

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