Processo 5084522-54.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5084522-54.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5084522-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : FABIO BRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO ALBERTO FRAGOSO SCHNEIDER (OAB RS054947) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E DEMAIS DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO NECESSÁRIO ESGOTAR AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE DISPENSAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, PROSSEGUINDO-SE DIRETAMENTE AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSUI RITO PRÓPRIO, CONFORME O ART. 513 DO CPC, QUE EXIGE A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIR A SENTENÇA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU, NA AUSÊNCIA DESTE, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. 2. A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, PREVISTA NO ART. 274, P.U., DO CPC, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS O EXECUTADO NÃO FOI CITADO EM SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3. A INTIMAÇÃO PESSOAL É PRESSUPOSTO PARA O INÍCIO DO PRAZO DE PAGAMENTO E PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC, SENDO INDISPENSÁVEL PARA GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. 4. A DECISÃO AGRAVADA APLICOU CORRETAMENTE O RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO ORDENAR A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, ANTES DA REALIZAÇÃO DE ATOS COERCITIVOS. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  FÁBIO BRAZ DE OLIVEIRA , contra a decisão ( evento 26, DESPADEC1 ), proferida nos autos do cumprimento de sentença , ajuizado contra  RONIVON DOS SANTOS VARGAS , perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, nos seguintes termos: "Vistos. 1.  INDEFIRO , por ora, o pedido de Sisbajud ( evento 25, PET1 ) e demais diligências para os atos expropriatórios, porquanto não restou perfectibilizada a intimação da parte executada sobre o cumprimento de sentença, sem esgotar as possibilidades de localização do executado. 2. Isso posto,  INTIME-SE  a parte executada por meio de carta AR, no endereço Rua Guarani, prédio 23, apartamento 402, Bairro São José, CEP 93.285-470, Esteio/RS, conforme indicado pelo exequente na petição do  evento 25, PET1 . Agendada a intimação eletrônica.". Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de nova intimação pessoal do agravado. Alega que o executado mudou de endereço e de contato telefônico sem comunicar ao juízo, em violação aos seus deveres processuais. Argumenta que tal conduta autoriza a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço anteriormente informado nos autos, conforme o art. 274, parágrafo único do CPC. Requer, assim, a reforma da decisão para que se proceda imediatamente com os atos de penhora, dispensando-se a intimação para pagamento voluntário. É o relatório. Decido. Recebo o recurso porque atendidos os requisitos de admissibilidade. O relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando…

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