Processo 5084532-98.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5084532-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : CATIA FERNANDES LEITE ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO BOBROWSKI BLASCO (OAB RS109333) ADVOGADO(A) : MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (OAB RS065852) ADVOGADO(A) : FABIANA SOARES PRESTES (OAB RS112996B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALORES ALOCADOS EM APLICAÇÃO FINANCEIRA (CDB). IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto à decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em conta bancária da parte agravante, executada em execução fiscal, sob o fundamento de que os valores, alocados automaticamente em aplicação financeira denominada "REND CDB AUT", perderam a natureza alimentar e tornaram-se passíveis de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados, alocados em aplicação financeira (Certificado de Depósito Bancário), mantêm a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As hipóteses de impenhorabilidade constituem exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial do devedor e devem ser interpretadas restritivamente, cabendo ao executado o ônus de demonstrar que os valores constritos se enquadram em uma das hipóteses do art. 833 do CPC. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos aplica-se apenas a depósitos em caderneta de poupança; para contas correntes e outras aplicações financeiras, a proteção depende de comprovação, pelo devedor, de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. A agravante deixou de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, nem que as despesas médicas alegadas guardam relação com o período do bloqueio, uma vez que os documentos apresentados são anteriores à constrição judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ao receber a petição recursal foi proferido o seguinte despacho ( evento 5, DESPADEC1 ): CÁTIA FERNANDES LEITE interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP, indeferiu o seu pedido de desbloqueio de valores e manteve a constrição efetivada em sua conta bancária. Em suas alegações recursais, aponta a existência de perigo de dano grave e de difícil reparação, alegando que os valores constritos correspondem ao saldo remanescente de seus vencimentos, de natureza alimentar, e que a sua liberação em favor da parte credora comprometeria o seu mínimo existencial, inviabilizando o pagamento de despesas básicas. Quanto à probabilidade do direito, defende ser robusta, amparada em prova documental inequívoca, consistente nos extratos bancários que demonstrariam que o montante bloqueado é proveniente de seu salário como servidora pública, protegido pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A rubrica "REND CDB AUT" corresponde a um mero mecanismo de aplicação automática do saldo disponível em conta corrente, operacionalizado pela instituição financeira. Ao final, postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu…
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