Processo 5084534-92.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5084534-92.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MANOEL CECILIO PORFIRIO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOICE RAULINO (OAB SC035267) ADVOGADO(A) : DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta contra sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5084534-92.2025.8.24.0930 , que julgou pela improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita (grifos no original) (Juiz Marco Augusto Ghisi Machado - evento 29, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 34, APELAÇÃO1 ), o Apelante alegou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial contábil, considerada essencial para a demonstração da abusividade dos encargos contratuais. No mérito, em síntese, sustentou: (i) o descumprimento contratual e que as taxas de juros remuneratórios efetivamente cobradas são abusivas, porquanto superiores às taxas contratadas, além de suplantar de forma substancial a média divulgada pelo Bacen e os limites definidos em lei pelo INSS; (iii) o prequestionamento dos dispositivos legais; (iii) a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no evento 41, CONTRAZAP1 . FUNDAMENTO 1 – Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 1.1 – Julgamento unipessoal Antes de adentrar o mérito, destaca-se que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, inc. IV e V, do CPC replicados nos arts. 132, inc. XV e XVI, do RITJSC. 2 – Preliminar 2.1 – Nulidade da sentença por cerceamento de defesa A parte Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o correto julgamento do caso depende da produção de prova pericial contábil. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que os elementos probatórios constantes nos autos mostravam-se suficientes para a apreciação da demanda, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 371 do CPC). Denota-se que cabe ao Juiz, condutor do processo, a aferição da necessidade ou não de complementação das provas e, estando o feito e a conclusão de julgamento amparados em outros elementos já coligidos aos autos, torna-se desnecessária a produção das provas pretendidas. A apuração de abusividades contratuais no caso não depende de cálculos complexos e, em contextos semelhantes, a perícia contábil tem sido reiteradamente afastada pela jurisprudência deste Tribunal. Ademais, a sentença proferida apresenta coerência com o contexto probatório dos autos e está adequadamente fundamentada, o que permite concluir que o julgamento…
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