Processo 5084543-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5084543-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : SAEZ & GOMES LTDA ADVOGADO(A) : NILSON AURI COSTA DE FREITAS (OAB RS027940) ADVOGADO(A) : RENATA LEAL MARTINS (OAB RS105183) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição de valores realizada via SISBAJUD nos autos de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso comporta conhecimento, diante da ausência de recolhimento do preparo após o não conhecimento do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais e determinação de realização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC. 2. Conforme dicção do art. 99, 7º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo determinado configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 4. No caso, o pedido de gratuidade da justiça formulado no agravo de instrumento não foi conhecido, diante da preclusão da matéria anteriormente decidida na origem. 4. Embora intimada para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, a parte agravante permaneceu inerte. 5. Deserção caracterizada. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 932, III, 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50064865420208210033, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Leoberto Narciso Brancher, j. 04-08-2021; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50599674620218217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 30-07-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAEZ & GOMES LTDA contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a constrição de valores realizada via SISBAJUD, prolatada nos autos da ação de execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS. Transcrevo o conteúdo da decisão recorrida (Evento 63 do processo de origem): SAEZ & GOMES LTDA ME alega a impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta banária, com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, argumentando que a proteção legal se estende a valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, visando à proteção do mínimo existencial. Postula, ao final, a imediata liberação do montante constrito ( evento 66, PET1 ). Decido. A pretensão não merece acolhimento. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tem por finalidade precípua a proteção da dignidade da pessoa humana, assegurando um patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e de sua família. Trata-se de norma protetiva direcionada fundamentalmente à pessoa natural, não se aplicando, em regra, às pessoas…
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