Processo 5084558-70.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5084558-70.2021.8.13.0024 REQUERENTE: OZIEL PEREIRA DO BONFIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/95, passo ao breve relato dos fatos. I BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/DÉBITO ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. Alegou a parte autora que tramita perante este juízo a execução fiscal de nº 8616024-28.2008.8.13.0024. Aduziu que na referida ação o Município de Belo Horizonte lhe cobra IPTU referente ao imóvel localizado na Rua Catalunha, Bairro Santa Terezinha, CEP: 31.360-110, Índice Cadastral nº 32908713B001, com 150,0 m² de terreno, e 105 m² de área construída. Salientou que é parte ilegítima nos autos da execução fiscal, porquanto não é proprietária do imóvel. Argumentou que seu imóvel faz limite com a aludida propriedade, que pertence a Sra. Geralda Rodrigues Gomes. Afirmou que, originalmente o lote possuía 360 m² de área, no entanto, adquiriu apenas 210 m², sendo que a área restante do terreno, de 150 m² “(objeto da execução fiscal) trata-se de propriedade ou, no mínimo, está na posse da pessoa que mora ao lado do Lote 13A, no nº 48 da Rua Catalunha”. Defendeu que apesar de ter tomado medidas administrativas para regularizar a cobrança do IPTU referente à parte do imóvel que adquiriu, a administração municipal não concluiu os procedimentos, resultando na cobrança do IPTU do terreno inteiro, que inclui os dois imóveis. Alegou que a Sra. Geralda não efetuou o pagamento do tributo, mas devido à falta de ação da Prefeitura em atualizar a titularidade, o débito foi registrado em seu nome na dívida ativa. Requereu a exclusão do seu nome da titularidade do IPTU referente ao imóvel constituído pela área de 150 m²; alteração do polo passivo da execução fiscal, de modo que seja excluído seu nome da referida ação; a declaração da inexistência de relação jurídica tributária de débito entre a autora e o Município; e a condenação do Município em danos morais. Contestação apresentada em ID 5154633003, devidamente impugnada em ID 5493593166. É o breve relato. Passo à fundamentação. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL referente a cobrança de IPTU e CCIP dos exercícios de 2004 e 2005. O autor sustenta ser parte ilegítima para figurar no feito executivo, e postula pela condenação em danos morais. A Fazenda Pública pugnou pelo reconhecimento da perda de objeto da ação no que concerne ao pedido de alteração da titularidade do imóvel. Primeiramente, cumpre esclarecer, que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), cabendo à parte elidir tal presunção mediante utilização de prova inequívoca. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO…
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