Processo 5084562-81.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5084562-81.2020.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MOLINA BION (OAB RJ185634) ADVOGADO(A) : MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ063975) ADVOGADO(A) : GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463) ADVOGADO(A) : RENATO RESENDE BENEDUZI (OAB RJ149028) ADVOGADO(A) : MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518) APELANTE : DILSON SOUVENIR LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ROBERTO CORREA CARDOSO COELHO (OAB RJ141085) ADVOGADO(A) : RAPHAEL MESQUITA BRITTO FERREIRA (OAB RJ210438) EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVEL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CRISTO REDENTOR. LIMINAR DE DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFORAMENTO EXTINTO. REVIGORAMENTO NÃO CONCLUÍDO. REQUERIMENTO DE CESSÃO DO TERRENO. ESPAÇO OBJETO DOS EMBARGOS FORA DO LIMITE DA CARTA DE AFORAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial que objetivava afastar a ordem de reintegração de posse deferida em favor do ICMBio no processo. Outrossim, condenou a parte embargante em custas, honorários periciais e honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do mesmo artigo, sobre o valor da causa, em favor do ICMBio. II. Questão em discussão 2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se o domínio útil e a posse indireta do terreno em que se localiza a loja DILSON SOUVENIR LTDA foram outorgados, até a presente data, para a Ordem Archidiocesana Christo Redendor, antecessora da Mitra Asquiepiscopal do Rio de Janeiro. III. Razões de decidir 3. Não merece prosperar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que "O laudo pericial produzido nestes autos e os esclarecimentos prestados na sequência pelo i. perito não foram aptos a satisfazer as questões técnicas suscitadas pela MITRA e seus assistentes técnicos nos Eventos 194, 208, 238 e 255" , tendo em vista que o perito apresentou, além do laudo pericial, quatro laudos complementares se manifestando sobre as questões impugnadas, ficando consignado pelo juízo a quo de que as questões já foram objeto de análise e esclarecimento, sendo desnecessária nova intimação do expert , cumprindo registrar que compete ao juízo de origem, dentro do livre convencimento motivado, indeferir a produção de novas diligências que considere inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia sob julgamento. 4. Consoante Carta de Aforamento acostada nos autos, verifica-se que foi transferido o domínio útil de terreno situado no alto do Corcovado, bem como do ponto terminal das linhas da Corcovado Railway, para a Ordem Archidiocesana Christo Redendor, antecessora de Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro. Não obstante, tal aforamento foi objeto de declaração de caducidade diante do não pagamento de foro pela Ordem Archidiocesana Christo Redendor, tendo esta formulado pedido de revigoração. 5. Embora tal requerimento tenha sido deferido, antes da assinatura do termo, a sucessora Mitra Arquiepiscopal Do Rio De Janeiro, ora Embargante, solicitou em 1957 que o terreno lhe fosse cedido gratuitamente, nos termos dos arts. 125 e 126 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, restando consignado no bojo do processo administrativo 66.847/61 que "desistindo de sua antiga situação de foreira, para pleitear a de cessionária do terreno…
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