Processo 5084607-14.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5084607-14.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ANA LUCIA PIZARRO PILOTTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a notícia do óbito da sucessora Ana Lúcia Pizarro Pilotto (evento 138.1 ), suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 313, §1º do CPC. Intimem-se os procuradores da parte autora para comprovação do óbito, bem como para que seja providenciada a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção . 2. Sobrevindo pedido de habilitação, intime-se a parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestação. Havendo interesse de incapaz envolvido, dê-se vista, a seguir, ao Ministério Público Federal. 3. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. A advogada da parte exequente postula a liberação da conta de depósito relativa aos honorários contratuais destacados do crédito do exequente falecido. Os honorários contratuais constituem crédito do advogado, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/96. Há que se observar, contudo, que, diferentemente dos honorários de sucumbência, em que o devedor é a contraparte, os honorários contratuais têm como devedor o próprio cliente do advogado, no caso, o exequente falecido. Nesse sentido, com o óbito do exequente, extinguiu-se, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o contrato de honorários advocatícios, passando o espólio a responder pelas dívidas decorrentes da referida relação contratual, até a partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, recentes julgados do STJ e do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, é indevida a expedição de precatório exclusivamente para o pagamento da reserva de honorários contratuais diante do óbito do autor e da ausência de habilitação de eventuais sucessores . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.763/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBITO DA SERVIDORA. ART. 682, II, CC/2002. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com o óbito da exequente, extinguiu-se, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, o contrato de honorários advocatícios celebrado entre esta e seus procuradores, passando o espólio a responder pelas dívidas decorrentes da referida relação contratual, até a partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. 2. Como o pedido de destaque dos honorários contratuais foi realizado após o falecimento da exequente, ainda que se trate de verba autônoma e se reconheça que a sociedade de advogados tenha legitimidade para promover a sua execução em nome próprio (artigo 22, § 4º, Lei nº 8.906/94), a pretensão dos procuradores deve ser deduzida perante o juízo do inventário,…
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