Processo 5084610-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5084610-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5084610-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : MAURO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE, INTERMEDIADA POR PLATAFORMA PRIVADA, MAS COM PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO VINCULADO À ICP-BRASIL. A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA OU DE CERTIFICAÇÃO DIRETA PELA ICP-BRASIL, QUANDO A ASSINATURA DIGITAL JÁ APRESENTA MECANISMOS ROBUSTOS DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE, CONFIGURA FORMALISMO EXCESSIVO QUE OBSTA O ACESSO À JUSTIÇA. A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001 E A LEI Nº 14.063/2020 RECONHECEM A VALIDADE DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS QUE, COMO A PRESENTE, UTILIZAM CERTIFICADOS VINCULADOS À ICP-BRASIL E NÃO DEMONSTRAM INDÍCIOS DE FRAUDE, GARANTINDO A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho, nos autos de cumprimento de sentença (processo nº 5010225-68.2024.8.21.0009), que não reconheceu a validade da assinatura digital na procuração apresentada pelo exequente. A decisão agravada condicionou a expedição de alvará para levantamento de valores incontroversos à apresentação de instrumento de mandato válido. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( evento 76, DESPADEC1 ): "Não sendo reconhecida a validade da assinatura digital na procuração apresentada pelo exequente (evento 1, PROC4), agendo a sua intimação para apresentar instrumento de mandato válido, a fim de que seja expedido o alvará quanto ao valor incontroverso, como já determinado." (Evento 76, DESPADEC1 do processo nº 5010225-68.2024.8.21.0009) O agravante, em suas razões, alega que a procuração apresentada é válida. Sustenta que a assinatura foi realizada por meio de E-CPF A1, certificado emitido pelo ICP-Brasil. A plataforma CERTISIGN teria sido utilizada apenas como ferramenta para incluir a assinatura no documento. Argumenta que a assinatura eletrônica se qualifica como Assinatura Eletrônica Avançada, nos termos do artigo 4º, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 14.063/2020, possuindo validade jurídica. Invoca o artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Menciona também decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2197156, que reconheceu a validade de assinaturas realizadas por meios digitais não certificadas pelo ICP-Brasil, quando não há indícios de fraude. Pede o provimento do agravo para que seja reconhecida a validade da procuração. Vieram os autos conclusos para exame. É o relatório. Passo a decidir. Analisando a questão controvertida, de plano, à luz de jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, incisos V e VIII, do CPC. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia principal consiste em determinar a validade jurídica da assinatura digital aposta…

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