Processo 5084640-30.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de competência cível
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Conflito de Competência (Câmara) Nº 5084640-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO INTERESSADO : JOAO LUIZ REZER ADVOGADO(A) : MARINA DEON EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas em face do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação revisional ajuizada por autor contra instituição financeira, em razão da existência de outras ações revisionais envolvendo as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar se a existência de múltiplas demandas revisionais entre as mesmas partes, versando sobre contratos diversos, impõe a reunião dos feitos por conexão ou por risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há conexão entre as ações revisionais fundadas em contratos distintos, pois cada demanda está alicerçada em um instrumento contratual específico e autônomo, com data de celebração, valor financiado, prazo e condições próprias. 2. O pedido de cada ação, embora de natureza revisional, é objetivamente distinto, pois busca a readequação de obrigações decorrentes de vínculos jurídicos diferentes, não se configurando a identidade de pedido ou de causa de pedir exigida pelo art. 55 do CPC. 3. Não existe risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a reunião dos processos com base no § 3º do art. 55 do CPC, pois o julgamento de uma ação revisional não interfere no da outra, sendo cada contrato analisado conforme suas particularidades. 4. A cumulação de revisões contratuais em uma única demanda constitui mera faculdade do autor, e não imposição legal, sendo permitido o ajuizamento de ações individualizadas para cada contrato. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de afastar a conexão e a necessidade de reunião de processos em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar o 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas competente para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: 1. Não há conexão entre ações revisionais que versam sobre contratos distintos, ainda que ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, sendo indevida a reunião dos feitos quando não há risco de decisões conflitantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º; CPC, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de competência, Nº 53825163520258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 21-01-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas em face do 2º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas , nos autos da Ação Revisional, ajuizada por JOAO LUIZ REZER em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. Em sua decisão ( evento 28, DESPADEC1 ), alega o juízo suscitante que, apesar da identidade de partes, a causa de pedir não é comum, pois as ações tratam de contratos diversos e autônomos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes que…
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