Processo 5084654-83.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5084654-83.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : EDUARDO SAMEIRO BARRETO DE CARVALHO VIANNA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA PITOL (OAB RJ170415) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO É INVÁLIDO NEM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 56), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega, em síntese, que a conclusão da perícia médica judicial mostra-se inadequada, pois desconsiderou os impedimentos de longo prazo por ele enfrentados, bem como as limitações de ordem social, cognitiva e comportamental decorrentes de suas condições clínicas, restringindo-se indevidamente à análise da aptidão para o trabalho sobre a ótica da pessoa com deficiência portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e do Transtorno Obsessivo Compulsivo (TOC). O recorrente alega ser necessária a reabertura da instrução processual, com a realização de nova perícia judicial, a fim de que sejam avaliados o seu grau de funcionalidade e os impedimentos de longo prazo que enfrenta. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. O ora recorrente foi beneficiário da pensão por morte 21/190.545.994-4 de 23/07/2018 a 10/02/2025 (ev. 23.3), cessado quando completou vinte e um anos de idade (ev. 1.3). O recorrente requereu a revisão do benefício em 14/12/2024 (ev. 1.12, p. 1), com vistas a evitar a cessação do benefício na data em que completasse a idade limite, que foi indeferido sob fundamento de não ter sido comprovada a invalidez pela perícia médica do INSS (ev. 1.12, p. 51). A prova pericial médica judicial de 03/11/2025 (ev. 22) concluiu que o recorrente apresentava quadro de CID10: F84.1 - Autismo atípico; F42 - Transtorno obsessivo-compulsivo , mas que não foram encontrados elementos que indicassem haver invalidez ou deficiência: "Documentos médicos analisados: A peça inicial acostada ao processo no EVENTO 1 informa que Em atendimento ao TEMA 350, da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, informa a parte autora que ingressou com prévio pedido administrativo, tendo sido esse indeferido pela autarquia previdenciária, conforme carta de indeferimento que se junta anexo a essa petição inicial. NB: 190545994-4 DER 14/12/2024. A peça inicial acostada ao processo no EVENTO 1 informa que Quanto à existência da DEFICIÊNCIA, a parte autora possui patologia TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA C/C TRANSTORNO OBSESSIVO COMPULSIVO, que lhe impede de trabalhar e o coloca em desigualdade de condições com o restante da sociedade, conforme documentos médicos acostados aos autos. •…
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