Processo 5084655-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
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Agravo de Instrumento Nº 5084655-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Doação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ROSA SAMARA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB SP205621) AGRAVANTE : JORGE ALMAR LOPES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB SP205621) AGRAVANTE : LARISSA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB SP205621) AGRAVANTE : SABRINA SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB SP205621) AGRAVANTE : FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB SP205621) AGRAVANTE : MONIQUE SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIDIANGELA ESVICERO PAULILLO (OAB SP205621) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA REITERADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, após os agravantes terem sido intimados para apresentar documentos atualizados de rendimentos e rol de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, que alegam ser pessoas de baixa renda, com rendimentos mensais aproximados de R$ 1.800,00, múltiplos dependentes e despesas essenciais que comprometem o orçamento familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção de veracidade, mas esta é relativa, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme preveem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do CPC. 2. Os documentos colacionados pelos agravantes, tanto na origem quanto no recurso, não são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois os comprovantes de rendimentos estavam desatualizados. 3. Mesmo após intimação específica do juízo de origem para apresentar documentação completa e atualizada, os agravantes limitaram-se a juntar novas declarações de hipossuficiência, sem apresentar os documentos essenciais para análise de sua real capacidade financeira. 4. As consultas de restituição de imposto de renda acostadas ao agravo são imprestáveis como meio de prova, pois não indicam o exercício fiscal pesquisado, impedindo a verificação do período em que os agravantes teriam sido considerados isentos pela Receita Federal. 5. A reincidente inércia dos agravantes em cumprir determinações judiciais simples e diretas, impede materialmente que o Poder Judiciário afira a veracidade da hipossuficiência declarada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é afastada pela inércia reiterada da parte em apresentar a documentação solicitada pelo juízo para comprovação de sua condição financeira, após ser regularmente intimada e ter concedidas sucessivas oportunidades para fazê-lo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53436453320258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52985499220258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j.…
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