Processo 5084661-64.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5084661-64.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5084661-64.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Aline Barros Lima Requerida      : Disal Administradora De Consorcios Ltda   Trata-se de “Ação de Restituição de Valores de Forma Atualizada c/c Pedido de Anulação de Cláusula Abusiva” proposta por Aline Barros Lima em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, aduz a promovente ter aderido à cota de consórcio nº 825-2, vinculada ao grupo nº 003319, contrato nº 7551435, administrado pela promovida, com plano de pagamento estipulado em 100 (cem) meses. Sustentou que realizou o pagamento das parcelas referentes à cota consorcial até o 12º pagamento, ocasião em que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de conseguir adimplir regularmente as prestações avençadas. Asseverou que, após a exclusão da cota do grupo consorcial, buscou administrativamente informações acerca da restituição dos valores pagos, oportunidade em que teria sido informada pela requerida de que o ressarcimento somente ocorreria mediante contemplação da cota cancelada ou ao término do grupo, além da incidência de diversos descontos contratuais, dentre eles taxa de administração integral, prêmio de seguro, fundo de reserva, cláusula penal, multa e juros moratórios. Verberou que a sistemática contratual adotada pela promovida revela-se abusiva, por impor ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva, notadamente em razão da incidência conjunta de encargos que, segundo sustenta, alcançariam o percentual total de 42% (quarenta e dois por cento), composto pela taxa de administração de 25% (vinte e cinco por cento), cláusula penal de 15% (quinze por cento), multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Defendeu que tais cobranças configurariam enriquecimento ilícito da administradora e afrontariam os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Aduziu, ainda, que permaneceu vinculada ao grupo consorcial por apenas 12 (doze) meses, razão pela qual entende que eventual retenção da taxa de administração deveria ocorrer apenas de forma proporcional ao período em que integrou o grupo. Acrescentou inexistir demonstração de efetivo prejuízo ao grupo consorcial apto a justificar a incidência de cláusula penal, sobretudo porque teria sido substituída por outro consorciado. Defendeu possuir direito à restituição imediata dos valores pagos, sob o fundamento de que a imposição de espera equivalente a oito anos para obter a restituição das parcelas pagas, coloca a consumidora em vantagem excessiva, bem como aduziu fazer jus à declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente aquelas atinentes à retenção integral da taxa de administração, incidência de cláusula penal, cobrança de seguro e sistemática de restituição apenas ao final do grupo. Ante a situação exposta, postulou para que seja declarada a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de cláusula penal, taxa de adesão e administração em sua integralidade, prêmio de seguro, fundo de reserva, juros de mora, multa por eventual…

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