Processo 5084679-51.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5084679-51.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5084679-51.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : LUCILIA MARIA MARIANTE LAMAISON (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por LUCILIA MARIA MARIANTE LAMAISON , julgou procedentes em parte os pedidos exarados na exordial ( 32.1 ). Embargos de declaração opostos pela requerida ( 38.1 ), foram acolhidos para "revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato n. 030400046217, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação no importe de 7,49% ao mês." ( 47.1 ). Nas razões recursais, a instituição financeira, alega, em preliminar, a ausência de fundamentação da sentença recorrida e a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil não constituem parâmetro absoluto para aferição de eventual abusividade dos juros pactuados. Aduz que os percentuais aplicados decorrem do risco inerente à contratação. Defende ser inviável a repetição do indébito, dado que ausente qualquer abusividade contratual. Por fim, aponta irregularidade na fixação da verba advocatícia ( 56.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 62.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Carência de fundamentação Pugna a instituição financeira recorrente pela nulidade da sentença por carência de fundamentação. Sem razão. Sobre a matéria, destaca-se o regramento do CPC: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso, o Juízo de origem demonstrou suficientemente as razões que o levaram a acolher os pedidos deduzidos na petição inicial, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de nulidade previstas na legislação processual civil. A sentença recorrida, diferentemente da narrativa apresentada pela instituição recorrente, está bem fundamentada. No presente caso, o Juízo singular utilizou uma linguagem clara e precisa, detalhando de forma lógica e coerente os fatos e as provas…

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