Processo 5084691-78.2022.8.13.0024

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5084691-78.2022.8.13.0024
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084691-78.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATA BOAVENTURA TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CPF: 48.969.748/0001-23 SENTENÇA ESPÓLIO DE WILSON TAVARES FILHO, representado pela inventariante RENATA BOAVENTURA TAVARES, TAMASA ENGENHARIA S/A, GERALDO SÉRGIO REIS TAVARES e FIBRA AUTOMÓVEIS LTDA. opuseram embargos à execução contra a execução de título extrajudicial promovida originalmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 9451807469). No curso do processo ocorreu a sucessão processual no polo passivo da demanda, passando a figurar como embargado OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em virtude de cessão de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargantes alegaram que: a execução está fundada em cédula de crédito bancário assinada pela embargante Fibra, no importe de R$2.208.802,66; o vencimento do contrato e a configuração da mora somente se provam com o envio da notificação, o que não ocorreu no presente caso; a cédula de crédito bancário refere-se à renegociação de dois contratos anteriores, não juntados; há abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, fixada no patamar de 2,49% ao mês ou 34,33% ao ano, que é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado; a planilha juntada pela exequente não indica a base de cálculo dos juros remuneratórios nem o período da inadimplência; não havendo memória de cálculo pormenorizada, houve violação aos arts. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004 e 798, b, do CPC; há inconstitucionalidade formal e material dos artigos 26 a 45 da Lei nº 10.931 de 2004, pois o Sistema Financeiro Nacional deve ser regulado por lei complementar; houve onerosidade excessiva em virtude da pandemia, que afetou a atividade da devedora principal, que é a venda de carros novos; devem ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor; há excesso de execução estimado no valor de R$ 688.874,66. Requereram a inversão do ônus da prova, a extinção da execução preliminarmente ou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, a limitação da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios, o decote do excesso do valor exequendo, que deverá ser compensado no crédito (ID 9451807469). Retificação do valor da causa no ID 9457441346, sendo as custas iniciais pagas no ID 9455658323. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo por decisão deste juízo (ID 9462098694). Decisão do TJMG em agravo de instrumento no ID 9508568475, sendo indeferida a liminar. Na impugnação apresentada, o embargado alegou que: a cláusula contratual mencionada pela parte embargante apenas prevê a possibilidade de ressarcimento da despesa em caso de notificação extrajudicial; no caso de impontualidade do pagamento, o débito restará vencido independentemente de aviso extrajudicial; havendo novação da dívida, não há necessidade de apresentar os contratos anteriores, conforme entendimento do STJ; houve repactuação de dívida anterior, o que justifica a utilização de taxa de juros acima da média do mercado; a taxa média global de juros foi de…

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