Processo 5084725-90.2022.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5084725-90.2022.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Tim S AAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084725-90.2022.4.02.5101/RJ AUTOR : TIM S A ADVOGADO(A) : FABIO FRAGA GONCALVES (OAB RJ117404) ADVOGADO(A) : ERNESTO JOHANNES TROUW (OAB RJ121095) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão controvertida versa acerca da existência, liquidez e certeza dos créditos tributários alegados pela parte autora e utilizados nas PER/DCOMPs objeto da demanda, decorrentes de supostos pagamentos indevidos ou a maior de IRRF, CIDE, PIS-Importação e COFINS-Importação, especialmente mediante o confronto entre os valores efetivamente recolhidos e aqueles juridicamente devidos à época dos respectivos fatos geradores. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 480 do CPC, por considerar insuficiente a prova técnica anteriormente produzida. Assentou-se, em particular, que a perícia realizada permaneceu em nível predominantemente declaratório e contábil, sem exame suficiente da documentação primária apta a demonstrar a efetiva existência dos alegados indébitos, notadamente contratos, documentos fiscais, faturas, bases de cálculo e demais elementos materiais pertinentes aos fatos geradores. Assim, em cumprimento ao julgado e para o adequado esclarecimento da questão controvertida, DEFIRO a realização de nova prova pericial, na especialidade contábil-tributária, nos termos do art. 480 do CPC. A nova perícia deverá, sem prejuízo dos quesitos formulados pelas partes, examinar os mesmos fatos objeto da perícia anterior e suprir as insuficiências apontadas pelo Tribunal, especialmente mediante análise da documentação primária relacionada às operações que originaram os recolhimentos discutidos, incluindo, conforme pertinente a cada operação, contratos de transferência de tecnologia e/ou cessão de direito de uso de programas de computador, contratos relativos à prestação de serviços técnicos e administrativos, faturas, invoices, documentos fiscais, contratos de câmbio, comprovantes de remessas e pagamentos ao exterior, DARFs, livros e registros contábeis e fiscais, DCTFs originais e retificadoras, PER/DCOMPs, bem como as bases de cálculo e alíquotas efetivamente aplicáveis à época dos fatos geradores. A prova técnica deverá esclarecer, de forma individualizada e fundamentada, se houve efetivo recolhimento indevido ou a maior, qual a respectiva origem material, o valor do eventual indébito, sua correspondência com os créditos informados nas declarações retificadoras e sua aptidão para suportar as compensações objeto dos processos administrativos discutidos nos autos, evitando que as conclusões se apoiem exclusivamente nas declarações ou registros unilateralmente produzidos pela contribuinte. Considerando que a complementação da instrução foi determinada pelo Tribunal, que expressamente consignou não ser possível imputar à parte autora a insuficiência da perícia anteriormente produzida, os honorários do(a) novo(a) perito(a) deverão ser adiantados, em partes iguais, pelas partes, nos termos do art. 95, caput , do CPC, por se tratar de prova determinada judicialmente para adequada instrução do feito, observadas, quanto à União, as regras próprias aplicáveis ao adiantamento de despesas periciais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, facultada a apresentação de quesitos destinados especificamente a suprir as…

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