Processo 5084734-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5084734-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : JEFERSON DA CUNHA GUARCHE ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES (OAB rs086880) ADVOGADO(A) : JACQUELINE AZAMBUJA RIES (OAB RS021682) ADVOGADO(A) : RODRIGO AZAMBUJA RIES GUEDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória declinando, de ofício, da competência para a comarca de Gravataí/RS, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, ajuizada na comarca de Porto Alegre/RS, onde a instituição financeira possui sede. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de declinação de ofício da competência territorial em ação de consumo ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio da instituição financeira ré; (ii) a concessão da gratuidade da justiça ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A demanda trata de relação de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 2. Quando o consumidor é autor da ação, poderá optar por foro diverso do seu domicílio, desde que observadas as regras gerais de competência previstas no Código de Processo Civil. 3. No caso concreto, o foro de ajuizamento da demanda coincide com o domicílio da parte ré, não havendo irregularidade que justifique a declinação de competência. 4. A concessão da gratuidade da justiça ao agravante é cabível, considerando a documentação acostada aos autos, que evidencia rendimentos mensais compatíveis com a benesse, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do foro da Comarca de Porto Alegre/RS para o processamento e julgamento da demanda originária. Tese de julgamento: 1. Em relações de consumo, quando o consumidor é autor da ação, a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, especialmente quando o ajuizamento ocorre no foro de domicílio da parte ré. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 98, 99, 46, 53, inc. III, alínea 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 33; STJ, CC n. 180.692, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/10/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFERSON DA CUNHA GUARCHE em face da decisão interlocutória proferida no âmbito da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer, movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a qual, de ofício, declinou da competência para o processamento do feito. A decisão ora agravada foi redigida nos seguintes termos: "Vistos. A parte autora reside em Gravataí/RS e ajuizou a presente ação na comarca de Porto Alegre, sendo que sua cidade de residência possui filial da demandada. Nenhuma evidência apura-se dos autos que relacione a pretensão da demandante aqui deduzida com a 'filial' indicada na petição inicial,…
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