Processo 5084757-45.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5084757-45.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : LOJAS QUERO-QUERO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. SCHIRLEI APARECIDA CORDEIRO ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do LOJAS QUERO-QUERO S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois os encargos pactuados extrapolam demasiadamente a média de mercado informada pelo Banco Central. Diante desses fatos, pugnou pela: I) inversão do ônus da prova; II) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; III) descaracterizar a mora; e IV) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Citada (evento 39), a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada na modalidade Saque Cash, vinculada ao cartão de crédito, razão pela qual seriam aplicáveis as taxas de juros próprias dessa modalidade. Defendeu a inexistência de abusividade dos encargos pactuados, a legalidade da mora, a improcedência do pedido de repetição de indébito e a ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 1.3) Do encadernamento processual. Determinada a emenda à inicial (evento 26). Manifestação pela parte autora (evento 30). Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 32). Manifestação sobre a contestação (evento 50). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS, prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão inicial deduzida, nos seguintes termos (evento 52): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. 1.5) Do recurso. Inconformada com a sentença de improcedência, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (evento 57), sustentando a abusividade dos juros remuneratórios contratados e postulando sua limitação à taxa média de mercado referente a empréstimos pessoais, a descaracterização da mora, a restituição em dobro do indébito e a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. 1.6) Das contrarrazões. Aportadas (evento 64). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III…
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