Processo 5084770-22.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5084770-22.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5084770-22.2023.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: MARIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINNE POLYANE GOMES LUZ - SP394680-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: RAQUEL BARBOSA DOS REIS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. D. R. REPRESENTANTE: RAQUEL BARBOSA DOS REIS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Trata-se de ação movida por MARIA BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de A. S. D. R., tendo por objeto a concessão de pensão por morte, na condição de companheira de Danilo de Oliveira Soares, falecido em 12/11/2022. A sentença (ID 333189680) julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: [...] Resta analisar, portanto, se a autora preenchia a condição de dependente da “de cujus”, na qualidade de companheira no momento do óbito, para fim de percepção da pensão por morte almejada. A análise das provas não dá conta de que a decisão do INSS negando o reconhecimento da União Estável teria sido incorreta, uma vez que não foram apresentadas provas contemporâneas comprobatórias da existência da união estável referentes ao período de dois anos que precedeu ao óbito. Tampouco restou comprovado o domicílio comum na data do falecimento. Não foram apresentados comprovantes de residência em nome do autor referentes a qualquer endereço comum, emitidos nos dois anos que precederam ao óbito. Anoto que o endereço cadastrado no óbito foi Rua Dona Maria Angelina, 229, Jardim D’abril , Osasco/SP e o alegado pela autora como o da suposta coabitação foi Rua Nilton Machado de Barros, 678, São Paulo/SP. Também não podem ser tomadas como início de prova material da união estável nos dois anos anteriores: a ficha de registro de empregados com assinatura simples, sem comprovação de data, contrato sem assinatura e declaração de união estável datada de uma década antes do óbito. Destaco, ainda, que há filha recebendo a pensão, nascida posteriormente ao alegado início da união que a parte diz ser ininterrupta, sendo que sequer mencionar tal fato ao Juízo. Constata-se, portanto, que no presente caso não foram apresentadas provas suficientes da união estável alegada no momento imediatamente anterior ao falecimento, não havendo um único comprovante de residência simultâneo e comum do período. Oportunizada apresentação de esclarecimentos e documentos (id 333406008), a parte limitou-se a pedir prorrogação de prazo, o que ora indefiro por entender que o processo se encontra em temos para julgamento. Ressalto que, não havendo início de prova material, de rigor observar-se a regra instituída pela Lei 13.846/2019 (publicada no DOU em 18.06.2019), que alterou o artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/91, incluído com a Medida Provisória n.º 871 de 18.01.2019: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de…

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