Processo 5084774-29.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084774-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : GLAUCUS CAJATY DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Verifico que a presente lide demanda exame técnico, e, por tal motivo, remeto a secretaria para nomear perito, colhido do sistema AJG, com especialidade em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Em seu laudo, o(a) i. Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: QJ1) Qual é o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; existe ato administrativo que determinou a localização do servidor no local periciado ou de designação para executar as atividades objeto de perícia; QJ2) Se a parte autora, considerada a sua jornada e o seu nível de eventual exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos está condicionada ao trabalho exercido de forma habitual e permanente em exposição às condições de insalubridade ou se a exposição aos agentes nocivos é de caráter esporádico ou eventual, devendo estimar a proporção em termos de horas trabalhadas; QJ3) Deverá ser informado se o trabalho ou atividades ocorrem em contato permanente com: QJ3.1) pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; QJ3.2) esgotos (galerias e tanques); QJ3.3) . lixo urbano (coleta e industrialização); QJ3.4) carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). QJ4) Deverá ser informado se os trabalhos e operações ocorrem em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em: QJ4.1) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); QJ4.2) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); QJ4.3) gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); QJ4.4) hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); QJ4.5) contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; QJ4.6) cemitérios (exumação de corpos); QJ4.7) . estábulos e cavalariças; QJ4.8) . resíduos de animais deteriorados. QJ5) A classificação do grau de insalubridade, com base em avaliação qualitativa, bem como o respectivo percentual aplicável, considerando-se o artigo 12, I, da Lei 8.270/91 e a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, em especial o ANEXO Nº 13 - AGENTES QUÍMICOS E ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS, sem dispensar possíveis agentes físicos (Aprovado pela Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979). QJ6) A autora trabalha ou trabalhou com e pacientes diagnosticados com a COVID-19? Desde quando? QJ7) Na falta de ato administrativo de designação do servidor para o desempenho no local de trabalho, de atividades que o expõe aos agentes nocivos, é possível estimar desde quando ocorre a exposição? Em razão da complexidade do encargo, arbitro o valor dos honorários no valor…
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