Processo 5084990-47.2022.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5084990-47.2022.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO ITAUCARD S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SC033906) APELANTE : ALESSANDRA LIMA LAVIOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : FRANCIELI BRANDAO (OAB SC038352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Alessandra Lima Laviola , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. MORA CONFIGURADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão, afastou a capitalização diária de juros, declarou indevida a tarifa de avaliação do bem, determinou o recálculo do débito e reconheceu descaracterização da mora, revogando a liminar e fixando encargos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se há capitalização diária de juros no contrato; (ii) saber se é válida a tarifa de avaliação do bem; (ii) saber se houve descaracterização da mora; (iii) saber se é cabível a gratuidade da justiça diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização diária não foi demonstrada, pois o contrato prevê apenas taxas em bases mensal e anual, inexistindo cláusula que autorize incidência diária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização inferior ao ano quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, inexistindo, por isso, abusividade no ponto. A tarifa de avaliação do bem, embora prevista contratualmente, não pode ser exigida porque não comprovada a efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ. Mantida a validade da capitalização mensal e inexistindo abusividade nos encargos exigidos na normalidade contratual, não há descaracterização da mora, aplicando-se o entendimento do Tema 28/STJ. A concessão da gratuidade da justiça foi corretamente indeferida, pois não comprovada a hipossuficiência econômica. Documentos insuficientes e indícios de omissão de renda inviabilizam o deferimento do benefício. Diante da reforma da sentença para reconhecer a procedência da busca e apreensão, houve sucumbência mínima da instituição financeira, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais. O pedido de recebimento do recurso com efeito suspensivo resta prejudicado, em razão do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para reconhecer a mora e julgar procedente o pedido de busca e apreensão, com a consolidação da posse e propriedade do bem, bem como para inverter os ônus de sucumbência. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao dever de informação e à validade da capitalização diária de juros, sustentando que “o próprio…
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