Processo 5085052-35.2022.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5085052-35.2022.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5085052-35.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO : FRED WILD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DE CASTRO LISBOA (OAB RJ098020) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS NA CTPS. PEDIDO DE PROVAS FORMULADO PELO INSS (OFÍCIOS À CEF E À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO) NÃO APRECIADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. ALÉM DAS DATAS DE ENTRADA E SAÍDA DOS EMPREGOS, ANOTAÇÕES DE FÉRIAS, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ALTERAÇÕES SALARIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE RASURA, INCONSISTÊNCIA OU FRAUDE NA CTPS DO AUTOR. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DAS INFORMAÇÕES LANÇADAS, NA FORMA DO ENUNCIADO 89 DAS TR-RJ E DA SÚMULA 75/TNU. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso interposto em face da seguinte sentença: " FRED WILD  ajuíza a presente demanda objetivando provimento jurisdicional que condene  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos à data da entrada do requerimento administrativo (DER). Sustenta a parte autora que, ao indeferir o seu requerimento, o INSS deixou de considerar contribuições previdenciárias vertidas de forma regular, não obstante tenha juntado documentação apta a comprovar suas alegações aos autos do respectivo processo administrativo. (...) Conforme se depreende da cópia do processo administrativo (evento 1, PROCADM6), o requerimento do segurado foi indeferido pelo INSS em virtude da apuração de tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido por lei para a aposentadoria em qualquer de suas modalidades. No entanto, de acordo com a planilha encartada no evento 32, QRP2, a parte autora pretende, também, o ajuste do tempo de contribuição correspondente aos seguintes vínculos:  1 -  CHEQUE FARME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A Para comprovar a existência e validade de tal vínculo, que se encontra registrado no CNIS, a parte autora instruiu o processo administrativo com cópia de sua CTPS (evento 1, PROCADM6, fls. 8), na qual constam registros de admissão em  05/12/1988  e saída  em   11/01/1989 . 2 -  EMS S/A Para comprovar a existência e validade de tal vínculo, que se encontra registrado no CNIS, a parte autora instruiu o processo administrativo com cópia de sua CTPS (evento 1, PROCADM6, fls. 25), na qual constam registros de admissão em  11/01/2010  e saída  em   14/04/2011 . 3 -  AVERT LABORATÓRIOS LTDA Para comprovar a existência e validade de tal vínculo, que se encontra registrado no CNIS, a parte autora instruiu o processo administrativo com cópia de sua CTPS (evento 1, PROCADM6, fls. 26), na qual constam registros de admissão em  02/04/2013  e saída  em   12/07/2021 .   Sobre períodos e/ou vínculos anotados em CTPS porém não reconhecidos pelo INSS, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro editaram o enunciado nº 89, consolidando o posicionamento do órgão colegiado no sentido de que “ a anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários ”. Assim, nos termos do referido enunciado, ausente qualquer elemento nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da CTPS apresentada, não tendo o…

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