Processo 5085107-78.2025.4.02.5101

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5085107-78.2025.4.02.5101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5085107-78.2025.4.02.5101/RJ RÉU : KEILA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VITOR DA SILVA REIS (OAB RJ180563) DESPACHO/DECISÃO A S S E N T A D A   Em treze de maio de dois mil e vinte e seis, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências do Juízo da Sexta Vara Federal Criminal, achavam-se presentes a MM. Juíza Federal, Dra. ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO, e o Procurador da República, Dr. THIAGO LEMOS DE ANDRADE, comigo Técnico Judiciário adiante declarado. Presente a Oficial de Justiça Ana Celia Carvajal da Silva, matrícula nº 11.541. Aí às 14h, feito o pregão, compareceu o advogado, Dr Vitor da Silva Reis, OAB/RJ 180563.  Igualmente presentes as testemunhas CARLOS GUSTAVO RODRIGUES BRITO e RONALDO MARTINS BARROS, arroladas pela acusação. A acusada KEILA NASCIMENTO DOS SANTOS conectou-se à plataforma ZOOM. As testemunhas INGRID BENTES DOS SANTOS e MARIA DO REMÉDIO NASCIMENTO SANTOS, arroladas pela defesa, não se conectaram. Aberta a audiência , pela defesa foi dito que desistiria das testemunhas por ela arroladas. Pela defesa foi reiterado o requerimento de celebração de ANPP, alegando para tanto que na fase do inquérito a denunciada foi avisada da proposta, mas não conseguiu entrar em contato com a DPU e não teve dinheiro para arcar com os honorários do advogado aqui presente, para celebração do acordo. Pelo MPF foi dito que reiterava a manifestação protocolada no evento 103.  Foram ouvidas as testemunhas presentes e foi interrogada a acusada, conforme os termos em anexo, sendo os depoimentos e interrogatório gravados na modalidade audiovisual, na forma do que dispõe o § 1º do art. 405 do CPP. Findo o interrogatório , pela MM. Juíza foi dada vista às partes para se manifestarem em diligências complementares, sendo que nada foi requerido. Após, pela MM Juíza foi dito : Assiste razão ao MPF, o ANPP é um instituto destinado precipuamente a fase pré-processual. Sua aplicação na fase judicial se restringe às hipóteses em que tenha havido falhas na atuação do MPF, a serem supridas posteriormente, o que não é o caso dos autos. Homologo a desistência da oitiva das testemunhas de defesa. Pelo MPF foi dito que preferia oferecer alegações finais orais que foram gravadas no vídeo em anexo. Dê-se vista à defesa em alegações finais.  Dessa decisão saem os presentes cientes e intimados. Ficam os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais, conforme inciso VI, do artigo 137 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. NADA MAIS.   Do que, para constar foi lavrado o presente termo, que após lido e achado conforme, vai assinado pela magistrada, conforme determinado no § 2º do artigo 137, da referida Consolidação. Eu, Maria Augusta Reis, Técnico Judiciário, o digitei.   TERMO DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA Em treze de maio de dois mil e vinte e seis, nesta cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências do Juízo da Sexta Vara Federal Criminal, achavam-se presentes a MM. Juíza Federal, Dra. ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO, e o Procurador da República, Dr. THIAGO LEMOS DE ANDRADE, comigo Técnico Judiciário adiante declarado. Aí, feito o pregão compareceu a TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO:        CARLOS GUSTAVO RODRIGUES BRITO, Agente de Polícia Federal, matrícula 13636, lotado na DEAIN/SR/PF/RJ Aos costumes disse nada. Compromissada e advertida na forma da lei. O seu depoimento foi gravado…

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