Processo 5085116-42.2021.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5085116-42.2021.4.04.7100/RS REQUERENTE : ANDREZA FRANCISCO MARTINS ADVOGADO(A) : FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A) : ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 85, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), fundado na Ação Coletiva nº 2005.71.00.044930-3 (00449302420054047100)/ 5018351-07.2012.4.04.7100, transitada em julgado em 20/03/2018, em que a parte executada alega, em síntese: prescrição pela ineficácia do protesto interruptivo ajuizado pelo sindicato e suspensão do processo em razão do Tema 1.033 do STJ, bem como inexigibilidade do título em relação ao exequente. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 90, RESPOSTA1 ). Decido. 1.1. Prejudicial de mérito - prescrição 1.1.1. Ineficácia do protesto interruptivo ajuizado pela entidade sindical. Arguiu a impugnante a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando ter decorrido o prazo prescricional contado do trânsito em julgado, sob a justificativa que o protesto sindical é ineficaz para interromper a prescrição. Não assiste razão à executada. Em relação à eficácia do protesto sindical, cita-se o entendimento consolidado na Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado. 3. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial faz surgir novo prazo prescricional para a interposição da ação principal, inclusive nas ações promovidas contra a Fazenda Pública. 5. Caso em que, considerando-se os contornos da coisa julgada formada no título executivo da ação coletiva ora objeto de cumprimento de sentença, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. 6. Decisão recorrida que apreciou suficientemente a discussão envolvendo a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. (TRF4, AC 5096050-30.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) (grifa-se) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO…
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