Processo 5085174-32.2024.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5085174-32.2024.8.24.0930/SC APELANTE : ALICIO REOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL (OAB RR000617) APELADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALICIO REOLA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISUM QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. ALEGADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. MISSIVA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1132. PRECEDENTES. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO POR CONSTITUIR INSTRUMENTO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA EM SENTENÇA. RECORRENTE QUE NÃO ABORDOU A MATÉRIA NO APELO. EVENTUAL ANÁLISE, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, QUE AFIGURA-SE DESCABIDA, VISTO O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CASO, ADEMAIS, QUE NÃO SE TRATA DE PENHORA MAS SIM DE RETOMADA DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NOS TERMOS DO DECRETO-LEI N. 911/1969. ARGUMENTO AFASTADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o acórdão recorrido recusou-se a analisar a tese defensiva relativa à impenhorabilidade e essencialidade do veículo utilizado como instrumento de trabalho, apesar de a matéria ter sido suscitada na contestação, reiterada nos embargos de declaração e no agravo interno. Alega que o tribunal de origem deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada e rejeitou os aclaratórios de forma genérica, mantendo a omissão apontada. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 2º, § 2º, do Decreto‑Lei n. 911/1969, no que concerne à validade da constituição em mora. Sustenta que o acórdão recorrido considerou válida notificação extrajudicial enviada a endereço supostamente fornecido de forma incompleta pelo credor, afirmando que tal circunstância inviabilizaria a regular constituição em mora. Aduz que, ainda assim, o Tribunal local aplicou o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a mora do devedor. Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art . 1.013, §§ 1º e 2º, e 833, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente à recusa de análise da impenhorabilidade do veículo. Sustenta que o Tribunal de origem entendeu descabida a apreciação da matéria sob o argumento de que teria sido arguida apenas na contestação e não enfrentada na sentença, além de não ter sido objeto específico de tópico no apelo. Assevera que tal entendimento violaria o efeito devolutivo da apelação e afastaria a aplicação da proteção legal conferida ao bem necessário ao exercício da profissão do recorrente. É o…
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