Processo 5085177-66.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5085177-66.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : LEANDRO DO CARMO TEIXEIRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SILVA JARDIM BESSA NICACIO (OAB RJ175661) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DANOS MORAIS E SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória e reconvenção, versando sobre a validade de encargos contratuais, o montante indenizatório por dano moral e a repactuação de débito sob a ótica do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a capitalização de juros (anatocismo) nos contratos de cartão de crédito, CDC e cheque especial é legítima diante das cláusulas contratuais e da legislação vigente; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) deve ser majorado para R$ 10.000,00; e (iii) saber se é possível a repactuação unilateral da dívida com fundamento na preservação do mínimo existencial e na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros é legítima, pois os contratos celebrados entre as partes apresentam cláusulas expressas que autorizam a incidência de juros compostos, como a cláusula décima oitava do cartão de crédito e a adoção da Tabela Price no CDC. No caso do cheque especial, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva, em conformidade com o regramento do Sistema Financeiro Nacional. Além disso, a falha pontual no acesso ao aplicativo bancário não invalida o contrato, uma vez que o dever de informação foi cumprido no ato da contratação e os termos foram disponibilizados para conferência pericial. O pedido de majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 foi indeferido porque o montante fixado pelo juízo de primeiro grau é condizente com as circunstâncias fáticas. O laudo pericial confirmou que não houve cobrança de encargos moratórios durante a falha sistêmica, mitigando o prejuízo do consumidor. Conforme a jurisprudência deste Tribunal (TRF2, Apelação Cível 5028871-48.2021.4.02.5101), o valor indenizatório deve respeitar a proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa, servindo apenas como justa compensação pelo tempo desperdiçado e abalo sofrido. A repactuação unilateral da dívida para parcelas de R$ 100,00 foi rejeitada porque a Lei nº 14.181/2021 não autoriza o Judiciário a intervir em ações individuais de cobrança para fixar parcelas simbólicas e descoladas do pactuado. O processo de superendividamento exige rito próprio com a convocação de todos os credores para garantir um plano de pagamento viável e preservar o mínimo existencial de forma coletiva. No âmbito da presente ação monitória, a imposição de parcelamento forçado violaria o direito do credor de receber o que lhe é devido, especialmente quando não demonstrada onerosidade excessiva nas taxas praticadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito, CDC e cheque especial é legítima, o valor fixado a título de danos morais não deve ser majorado e não é possível a repactuação unilateral da dívida, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se…
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