Processo 5085209-55.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5085209-55.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5085209-55.2025.8.24.0930/SC APELANTE : MARLENE BUZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 39/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,  ipsis litteris :  Cuida-se de ação movida por  MARLENE BUZZI  em face de  AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Alegou que firmou contrato de empréstimo bancário com a instituição financeira e que após assinatura, verificou a existência de abusividades contratuais que recomendam a revisão do pacto. Em razão disso, requereu a revisão/afastamento das tarifas/encargos impugnado(as) e a restituição dos valores pagos a maior. Citada, a parte ré apresentou defesa através de contestação e, na oportunidade, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. O Magistrado julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:  ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.    Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 44/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 57/1º grau).  Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual defende que a limitação dos juros remuneratórios não deve admitir qualquer acréscimo sobre a taxa média de mercado. Argumenta que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade, os juros devem ser reduzidos estritamente à taxa média divulgada pelo Bacen, sem percentuais adicionais de 10%, 50% ou outros, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da função social do contrato e da proteção do consumidor.  Impugna ainda a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, havendo proveito econômico mensurável decorrente da revisão contratual e da repetição do indébito, os honorários devem ser fixados em percentual sobre esse proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não por apreciação equitativa. Alega que a fixação em valor fixo de R$ 1.500,00 resulta em remuneração irrisória e incompatível com o trabalho desenvolvido, além de contrariar o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076.…

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