Processo 5085211-03.2023.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5085211-03.2023.4.03.6301 AUTOR: MASSAKO KATO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DIEGO SAGER - RS64495 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Inspeção. Trata-se de ação ajuizada por MASSAKO KATO em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em que pleiteia tutela jurisdicional para reconhecer seu direito de deduzir do montante do IRPF os valores a título de contribuição previdenciária extraordinária descontada de seu benefício mensal pago por entidade de previdência complementar fechada, FUNCEF., até o limite de 12% do total de rendimentos; bem como a repetição dos valores recolhidos a referido título. Narra a parte autora que é beneficiário de previdência complementar pago pela FUNCEF e que em decorrência de déficits atuariais nos anos de 2014, 2015 e 2016, foi instituída contribuições extraordinárias que deveriam ser pagas pelos beneficiários, com intuito de buscar o reequilíbrio fiscal, ocasionando em descontos no seu benefício mensal. Sustenta que as contribuições representam cerca de 15% de seu benefício, de modo que faz jus a dedução dos valores de seu IRPF de até 12% da renda bruta. Aduz que embora tenha realizado declarações de IR pelo modelo de declaração simplificado, não haveria óbice para o reconhecimento de seu direito, em consonância com o Tema 311 da TNU. A União Federal apresentou manifestação anuindo ao pedido de dedução das contribuições extraordinárias da base de cálculo do IRPF, desde que limitada aos 12% fixados pela lei e contestando os demais pedidos (ID 308274836). O processo foi encaminhado ao setor contábil do Juízo, CECALC, para elaboração dos cálculos, resultando na apuração de saldo a restituir no importe de R$ 33.715,61, atualizado até 04/2025, conforme parecer juntado nos autos (ID 362047756). As partes concordaram com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Houve decisão de sobrestamento do feito em decorrência da afetação do caso dos autos ao rito dos recursos repetitivos para fixação de precedente judicial, Tema Repetitivo nº 1224 do STJ (ID 363855618). O levantamento do sobrestamento se deu com a manifestação das partes e fixação de tese pelo STJ. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição da República dispõe o seguinte acerca do imposto sobre a renda: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; ” Por seu turno, o CTN, lei ordinária recepcionada como lei complementar, estabelece, no seu art. 43 as linhas norteadoras para a definição do que se deve considerar renda e proventos de qualquer natureza: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as…
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