Processo 5085257-14.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5085257-14.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5085257-14.2025.8.24.0930/SC APELANTE : VANDERLEI CAVALHEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANDERLEI CAVALHEIRO DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.  DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA NEGOCIAL RELACIONADA AO CONTRATO  SUB JUDICE  E REUNIÃO DAS DEMANDAS EM UM ÚNICO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGADO O INTERESSE PROCESSUAL PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONSTATAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA CONTRA A CASA BANCÁRIA REQUERIDA. COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A NOTA TÉCNICA N. 03/2022 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), TEMA REPETITIVO 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RECOMENDAÇÃO N. 159 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÕES QUE RECOMENDAM O  JULGAMENTO CONJUNTO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, DE AÇÕES JUDICIAIS QUE GUARDEM RELAÇÃO ENTRE SI, PREVENINDO-SE DECISÕES CONFLITANTES. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS  (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 327 e 330, III, do CPC; e à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, no que concerne à cumulação de pedidos na mesma ação, trazendo a seguinte argumentação: "a letra da Lei prevê que a cumulação de pedidos para julgamento conjunto constitui faculdade da parte e não conduta obrigatória". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à  controvérsia,  ressalta-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665/MS ( Tema 1198 ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Na hipótese, a Câmara deliberou nos seguintes termos: Inicialmente, destaca-se que a Nota Técnica do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) n. 3, de 2022, trata sobre os problemas detectados em diversas ações envolvendo empréstimos consignados e propõe medidas que são recomendadas como referência pelos magistrados na condução das ações repetitivas, visando reduzir o assédio judicial e o abuso do direito de litigar, inclusive quando constatados indicativos de demandas frívolas e temerárias, conforme segue: 2.2 Instrução da petição inicial sem o contrato impugnado ou prova da solicitação administrativa:  [...] Ainda que se trate de relação de consumo, é ônus da…

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