Processo 5085258-75.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085258-75.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : VOLNEI MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA (OAB RS051578) ADVOGADO(A) : EDUARDO FELI DIAS (OAB RS105129) ADVOGADO(A) : SIRLEI ROSA MENA BARRETO (OAB RS091003) ADVOGADO(A) : GLECI ONEIDE NUNES DA SILVA (OAB RS079248) ADVOGADO(A) : VANESSA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. O INSS impugnou ( evento 79, IMPUGNA1 ) o cumprimento de sentença alegando que o exequente não havia descontado o abono anual proporcional recebido de 2023, no montante de R$ 592,56, não havia considerado a prescrição quinquenal do ajuizamento ao apurar diferenças desde a DIB em 19/11/2019. Asseverou ainda que o exequente pugnou pela inclusão dos expurgos inflacionários. Por fim, insurgiu-se contra a base de cálculo dos honorários advocatícios (Tema 1.050-STJ). Intimado, o exequente concordou ( evento 86, PET1 ) com a exclusão do abono proporcional de R$ 592,56, ratificando as demais características do seu cálculo. Da prescrição: A decisão transitada em julgado ( evento 50, SENT1 ) tratou a prescrição da seguinte maneira: Considerando que, no presente caso, o benefício foi requerido em 19/11/2019 e que a presente ação foi proposta em 19/12/2023, não há que se falar em prescrição. Da análise comparativa entre os cálculos do exequente ( evento 70, CALC2 ) e do INSS ( evento 75, CALC2 ), observa -se que a autarquia omitiu o mês de 11/2019, iniciando o cômputo apenas em 12/2019. Tal equívoco ignora que, tendo a ação sido ajuizada em 12/2023, o período imprescrito retroagiria a 12/2018. Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS, quanto ao ponto. Dos expurgos inflacionários: A forma de correção monetária foi delineada na decisão transitada em julgado ( evento 6, RELVOTO1 ). Assim, entendo que a jurisprudência colacionada aos autos, pelo exequente, no evento 75, EXECUMPR1 , que trata do Plano Verão (janeiro de 1989), não se aplica ao caso. Acolho a impugnação do INSS, quanto a este item. Do tema 1.050-STJ: A discussão nos autos diz respeito aos honorários advocatícios , sendo que a regra geral aplicável à matéria foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.050, cuja tese estabelece que o pagamento administrativo realizado após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários, a qual deve compor a totalidade dos valores devidos. Confira-se a ementa do precedente qualificado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de…
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