Processo 5085270-87.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5085270-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JAQUELINE KNEBEL WILDNER ADVOGADO(A) : João Vitor Rolim Rupp (OAB RS076864) AGRAVANTE : 57.200.139 JACQUELINE KNEBEL WILDNER ADVOGADO(A) : João Vitor Rolim Rupp (OAB RS076864) AGRAVADO : ALICE PESSOA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO MONTRONI (OAB SC041946) ADVOGADO(A) : MICHELLE FRANCE PECHORZ MONTRONI (OAB SC042550) ADVOGADO(A) : ALEF ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC056715) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAQUELINE KNEBEL WILDNER e outro, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBAS CONSTRITAS POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. RECURSO DA DEVEDORA. SUSCITADA A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS CONSTRITAS NOS AUTOS DE ORIGEM POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. TESE RECURSAL ALICERÇADA NA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, IV E X, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE SE CONSTATOU A FALTA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO QUANTO À AVENTADA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A CONSTRIÇÃO ALCANÇOU MONTANTE DESTINADO A LHE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS VALORES CONSTRITOS POSSUEM CARÁTER DE POUPANÇA OU DE RESERVA DE EMERGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE GENÉRICA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PARTICULAR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 833, X, do Código de Processo Civil, no que tange à impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo legal ao impor requisito não previsto em lei, condicionando a proteção à comprovação de que os valores constituem “reserva de patrimônio”, bem como transferindo à devedora o ônus probatório, o que não consta do texto legal. Afirma que a interpretação adotada restringiu indevidamente a aplicação da norma à caderneta de poupança, esvaziando a proteção do mínimo existencial e exigindo demonstração incompatível com a finalidade da regra, sobretudo em relação a quantia ínfima bloqueada. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à controvérsia , a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV e X, dispõe acerca da impenhorabilidade de bens e valores essenciais à subsistência do devedor ou à manutenção do exercício de suas atividades, e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,…
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