Processo 5085305-23.2022.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5085305-23.2022.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5085305-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : EDIMILSON AMARAL VAZ ADVOGADO(A) : DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na petição do evento 215, PET1 , insurgindo-se contra a expedição do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais ( evento 206, RPV1 ). Em síntese, a autarquia previdenciária sustenta que o feito deve permanecer integralmente suspenso, conforme determinado na decisão do evento 190, DESPADEC1 , uma vez que o exequente ainda não manifestou de forma definitiva sua aceitação quanto ao benefício concedido judicialmente. Argumenta o executado que a autonomia dos honorários não permitiria a fragmentação da execução neste estágio e que a base de cálculo da verba honorária poderia ser alterada a depender da decisão final do segurado sobre a manutenção ou não do benefício. O processo principal versa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Após o trânsito em julgado da sentença de procedência, o cumprimento de sentença foi iniciado, ocorrendo, contudo, a suspensão da execução do crédito principal (atrasados) em razão da dúvida do autor quanto à renúncia ao vínculo empregatício com empresa de economia mista, condição esta ligada à aceitação do benefício nestes moldes. Diante do impasse, o INSS requer que a verba honorária siga o mesmo destino do crédito principal, permanecendo sobrestada. Ocorre que a questão já foi objeto de análise detalhada por este Juízo na  decisão proferida no evento 205, DESPADEC1 . Naquela oportunidade, foi expressamente reconhecida a distinção entre a sorte do crédito principal e a do crédito acessório de sucumbência pertencente ao advogado. Naquela decisão, restou assentado que, embora o autor tenha demonstrado desinteresse no recebimento do benefício, tal fato não atinge o direito autônomo do patrono à verba honorária fixada em título executivo transitado em julgado. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual civil brasileiro, consolidado na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), confere aos honorários advocatícios uma proteção especial e uma natureza jurídica distinta daquela pertencente à parte representada. O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Essa natureza autônoma implica que o crédito do advogado não se confunde com o crédito da parte. Enquanto o autor possui a faculdade de decidir sobre a conveniência de receber ou não os valores atrasados de seu benefício — especialmente diante das implicações laborais decorrentes de sua condição de empregado de empresa de economia mista —, tal decisão pessoal e subjetiva do cliente não pode prejudicar o direito já consolidado do profissional que atuou na causa. O princípio da boa-fé e o princípio da causalidade indicam que o trabalho profissional foi integralmente prestado, resultando na vitória judicial que alterou a esfera jurídica do autor. O proveito econômico da demanda, que serve de base para os honorários, foi definido pelo título judicial no momento em que reconheceu o direito ao benefício mais vantajoso. Portanto, a verba honorária incide sobre o valor que seria devido ao autor…

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