Processo 5085325-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085325-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5085325-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : GILBERTO KIELING ADVOGADO(A) : LEANDRO IVAN MÜNCHEN (OAB RS056760) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  GILBERTO KIELING  em face da decisão exarada nos autos da Ação Cobrança ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI , cujo teor ora transcrevo ( evento 32, DESPADEC1 ): Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Preliminares de contestação 1.1. Da Ilegitimidade Passiva A parte requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática seria do Banco do Brasil, empregador que deu causa à majoração das verbas salariais. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial nos Temas Repetitivos 955 e 1021, é clara ao estabelecer que a inclusão de reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte a ser vertido pelo participante. O REsp n. 1.624.273/PR, da Terceira Turma do STJ, reforça que a obrigação do assistido de pagar a reserva matemática adicional não impede que essa prestação seja exigida, com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, inerentes ao contrato de previdência privada. Desse modo, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática adicional recai também sobre o participante que teve seu benefício majorado. Rejeito  a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Coisa Julgada A parte requerida arguiu a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a questão da recomposição da reserva matemática já teria sido discutida e resolvida na reclamatória trabalhista anterior (Processo nº 0026900-50.2009.5.04.0751). Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955, há uma distinção fundamental entre o recolhimento de contribuições previdenciárias (que pode ter ocorrido na esfera trabalhista) e a recomposição da reserva matemática adicional. Esta última demanda a elaboração de complexos cálculos atuariais baseados em análises probabilísticas que devem retroagir ao momento em que cada aporte deixou de acontecer e na forma em que deveria ter ocorrido, impondo um recálculo individualizado em face de um plano mutualista. Portanto, o recolhimento de contribuições na ação trabalhista não se confunde com a recomposição atuarial da reserva matemática, objeto da presente demanda. Rejeito  a preliminar de coisa julgada. 1.3. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa pela autora, alegando que seria aleatório e não corresponderia ao valor real da reserva matemática. A pretensão da autora, de fato, envolve a recomposição de reserva matemática, cujo valor exato depende de estudo técnico atuarial a ser realizado em fase de instrução ou liquidação. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, §2º, permite que, em ações que demandam cálculos complexos, o valor da causa seja estimado. A quantia indicada pela autora, equivalente a 12 (doze) parcelas da diferença majorada do benefício, configura…

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