Processo 5085340-09.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5085340-09.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 p PROCESSO Nº: 5085340-09.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSTRUTORA SANTOS JUNIOR LTDA CPF: 20.217.399/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO CARLOS PEREIRA DA COSTA SOUZA e MISLEINE DA SILVA SANTOS SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram, por meio de petição de Id. 9788642579, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de CONSTRUTORA SANTOS JUNIOR LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que, em 25 de junho de 2021, celebraram com a ré contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no Empreendimento Imobiliário Ápice, situado na Rua Jornalista Lena Santos, s/nº, Bairro Fernão Dias, nesta cidade, consistente no apartamento nº 303, Torre II, com área construída aproximada de 60m², pelo preço total de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais). Aduzem, também, que o contrato previa o início das obras para o mês de dezembro de 2021, com previsão de entrega para dezembro de 2023, prorrogável por até 180 dias, sendo que, até a data do ajuizamento, decorridos mais de 500 (quinhentos) dias, a obra sequer foi iniciada, constando apenas a delimitação da área por tapumes de metalon. Afirmam, ainda, que a ré não obteve a necessária aprovação do projeto pela instituição financeira financiadora, razão pela qual os autores sequer assinaram o contrato de financiamento. Destacam que, desde a assinatura do contrato até a propositura da ação, honraram com o pagamento da importância total de R$ 35.643,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e quarenta e três reais). Aduzem que notificaram extrajudicialmente a ré, em 06 de setembro de 2022, sem obter solução consensual para a rescisão contratual. Pleiteam, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, o reembolso imediato dos valores pagos, a suspensão das cobranças e a abstenção de negativação de seus nomes. Requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório. Requerem, ao final, a rescisão do contrato, com a restituição integral dos R$ 35.643,00 (trinta e cinco mil e seiscentos e quarenta e três reais) pagos, condenação da ré ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 18ª do contrato, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel, além de indenização por danos morais, no valor equivalente a 20 salários-mínimos, e ao ressarcimento das despesas extrajudiciais com a notificação, no valor de R$ 156,81 (cento e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos). Pugnam, ainda, pela condenação da ré à exibição de documentos, consistentes no contrato original firmado entre as partes e nos comprovantes de aprovação do projeto junto à Caixa Econômica Federal, a fim de demonstrar a ausência de regularidade do empreendimento. A decisão, de Id. 9849556721, deferiu a gratuidade de justiça aos autores e, parcialmente, a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das prestações referentes ao contrato objeto da lide até o deslinde do feito, bem como para determinar que a ré abstenha-se de negativar o nome dos autores por tal fundamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00…

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