Processo 5085348-92.2023.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5085348-92.2023.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085348-92.2023.4.04.7000/PR AUTOR : JOMAS GOLL PADILHA ADVOGADO(A) : NELSON DESSANTI (OAB PR103113) ADVOGADO(A) : ANTONIO MIOZZO (OAB PR013246) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria especial ) (NB 203.403.874-0, DER 22/12/2021), mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 16/01/1987 a 25/02/1987 Tempo especial Empregado 2 01/03/1988 a 14/05/1990 Tempo especial Empregado 3 11/07/1990 a 17/10/2013 Tempo especial Empregado 4 11/05/2015 a 14/02/2020 Tempo especial Empregado 2.   Defiro  o pedido de expedição de ofício à(s) empresa(s) abaixo listada(s), determinando-lhe(s) o envio da documentação técnica necessária à análise dos pedidos autorais conforme se vê a seguir. 2.1.   Documentação  Faltante  para Atividade Especial EMPRESA:  IMACA LTDA PERÍODOS : 16/01/1987 a 25/02/1987 CARGO : servente DOCUMENTOS : PPP e LTCAT/PPRA/PGR 2.2. Ônus de produção da prova da parte autora e dever de colaboração das empregadoras A parte autora tem o ônus de apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa mediante a apresentação desta ordem judicial. De outro lado, também os empregadores têm suas origações legais. O art. 378 do CPC estabelece que  "Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". O art. 77, IV, do CPC determina o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, e também que sua violação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa (§ 2º). O art. 403, parágrafo único, do CPC prevê que o descumprimento de ordem por terceiro pode gerar mandado de apreensão (com força policial, se necessário), crime de desobediência, multa e outras medidas. Finalmente, a Lei 8.213/91, em seu art. 58, estabelece: § 3º Empresa que não mantiver laudo técnico atualizado ou emitir documento em desacordo com o laudo estará sujeita à penalidade do Art. 133 desta Lei. § 4º Empresa deve elaborar e manter perfil profissiográfico (PPP) e fornecer cópia autêntica ao trabalhador na rescisão. Assim, cabe ao empregador a quem este despacho-ofício for apresentado fornecer prontamente e sem resistência os documentos e informações citados no prazo assinalado. 2.3. Intimação da Parte Autora e prazo de 30 Dias A parte autora deve entregar este despacho, que servirá como ofício com força de notificação judicial, às empresas listadas, para que forneçam os seguintes documentos em 30 dias: Formulários previdenciários:  Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) Laudos técnicos que embasaram os formulários:  LTCAT, PPRA e/ou PGR elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.. 2.4. Orientações à empresa Alerta-se a empresa de que,  no caso de inexistência de laudo contemporâneo à prestação do serviço (LTCAT, PPRA ou PGR),  a empresa deverá encaminhar o primeiro laudo técnico-ambiental por ela elaborado (ainda que posterior à mudança de função ou desligamento do empregado) que descreva as funções/atividades daquele cargo/função no setor correspondente, junto com declaração sobre a existência ou não de mudança no  lay out  da empresa no campo 'observações' do PPP. Ademais,  o preenchimento do PPP  deve observar uma série de formalidades, sob pena de invalidade. No link a seguir, há uma orientação sobre como preenchê-lo ( Manual de preenchimento do PPP no GOV.BR ). É imperativo que o empregador observe tal…

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