Processo 5085362-65.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5085362-65.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5085362-65.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MIGUEL LUIS DA COSTA ADVOGADO(A) : RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA BEZERRA DA COSTA (OAB SC039455) ADVOGADO(A) : JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA LOURENÇO SCHATZ (OAB SC074835) AGRAVADO : SUELEN CRISTINE DA MAIA DOS ANJOS (Pais) ADVOGADO(A) : REINOLDO MANOEL SANTANA (OAB SC002352) AGRAVADO : GABRIELLE CRISTINE DA MAIA DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : REINOLDO MANOEL SANTANA (OAB SC002352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MIGUEL LUIS DA COSTA , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. TESE AFASTADA. ART. 520 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA NA PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. ACORDO HOMOLOGADO COM CODEVEDORA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. TRANSAÇÃO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS SEM CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SENTENÇA, NO ACÓRDÃO E EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA. ART. 525, §§4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA AMPARADA EM TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO. NATUREZA ALIMENTAR DA PENSÃO MENSAL RECONHECIDA, SEM REFLEXO NA LEGITIMIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, na qual o agravante questiona a inexigibilidade do título executivo judicial, alegando quitação integral da obrigação por acordo celebrado com a empregadora da vítima, além de nulidade da sentença exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de quitação integral da obrigação, decorrente de acordo, é válida; (ii) saber se a sentença exequenda é nula; (iii) saber se a pendência de recurso especial impede o cumprimento provisório da sentença; e (iv) saber se a ausência de cálculo discriminado inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quitação integral não encontra respaldo, pois a sentença delimitou a responsabilidade dos réus, excluindo apenas aqueles que participaram do acordo.  4. A nulidade da sentença não se sustenta, uma vez que a questão já foi apreciada e decidida em instâncias anteriores, não cabendo rediscussão em sede de impugnação. 5. A pendência de recurso especial, desprovido de efeito suspensivo, não obsta o cumprimento provisório da sentença, conforme prevê o art. 520 do CPC. 6. A falta de apresentação de cálculo discriminado inviabiliza a análise do alegado excesso de execução, comprometendo a dialeticidade da insurgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de quitação integral da obrigação não é válida. 2. A nulidade da sentença não se sustenta. 3. A pendência de recurso especial não impede o cumprimento provisório da sentença. 4. A falta…

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