Processo 5085370-13.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5085370-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : EDNILSON DA SILVA ANTONIO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO MARIO PIRES COSTA (OAB RJ172249) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. AS LIMITAÇÕES NÃO SÃO CAPAZES DE CAUSAR, NO CASO CONCRETO, DESEQUILÍBRIO SOCIAL. HÁ APENAS INCAPACIDADE PARCIAL, COM RESQUÍCIO LABORATIVO. SITUAÇÃO TÍPICA QUE DARIA ENSEJO A UM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, QUE NÃO SE CONFUNDE CO O BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NAO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 60) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. Sustenta (evento 67), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo. Alega que é portadora de amputação traumática da mão direita, com incapacidade permanente para a atividade habitual, e utiliza bolsa de colostomia, condição que impõe barreiras sanitárias, sociais e laborais, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Aduz que a sentença recorrida baseou-se exclusivamente no laudo médico, limitando-se à análise estritamente clínica da incapacidade. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório. Decido. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. Passo ao mérito. Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “ tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93 ). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade. A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômica/social. Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos…
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