Processo 5085370-86.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5085370-86.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : JOAO BATISTA SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. O banco réu sustenta a legalidade da taxa contratada e requer a improcedência da ação. O autor postula a aplicação de série temporal diversa do Banco Central do Brasil para aferição da taxa média de mercado e a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há duas questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso do autor; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados. 2. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) a série temporal do Banco Central do Brasil aplicável para aferição da taxa média de mercado; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso do autor impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 3. A taxa de juros contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que o banco réu tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem os encargos cobrados, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC e das teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A série temporal referente à composição de dívidas não se aplica ao caso, pois não há prova de que o contrato consolidou débitos de diferentes modalidades, sendo correta a utilização da série correspondente ao crédito pessoal não consignado. 5. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados por apreciação equitativa, diante do baixo valor da causa e do proveito econômico irrisório, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC e com as teses do Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recursos desprovidos. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por JOAO BATISTA SANTIAGO em face da sentença (Evento 23) proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada pelo segundo apelante contra o primeiro, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.