Processo 5085403-43.2023.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5085403-43.2023.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5085403-43.2023.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELANTE : MOISES GONCALVES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON JOSE MASCHIO (OAB PR068605) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. LAVADOR DE VEÍCULOS. AGENTES CANCERÍGENOS. PERICULOSIDADE. UMIDADE. PROVA POR SIMILARIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de tempo especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral. O INSS apelou contra o reconhecimento de tempo especial, e a parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para a atividade de frentista, considerando a exposição a benzeno e a periculosidade por inflamáveis; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de lavador de veículos, por exposição à umidade, mediante prova por similaridade; (iii) a suficiência probatória para o reconhecimento de tempo especial em período de "serviços gerais". III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso do INSS foi parcialmente não conhecido por falta de dialeticidade, uma vez que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1439713/SP). 4. A especialidade da atividade de frentista nos períodos de 01/06/1995 a 30/11/2018 e 03/12/2018 a 04/09/2019 foi mantida. A exposição a benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno (Portaria Interministerial nº 09/2014), permite avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, conforme o IRDR 15/TRF4 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000). O reconhecimento da natureza cancerígena tem caráter declaratório, não violando o princípio *tempus regit actum*. Além disso, a atividade de frentista é inerentemente perigosa devido à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 e o art. 193, II, da CLT, e a jurisprudência do STJ (REsp 1306113/SC - Tema 534) e do TRF4 (TRF4 AC 5044102-53.2017.4.04.9999). 5. Foi reconhecida a especialidade da atividade de lavador nos períodos de 01/04/1989 a 30/12/1989 e 01/12/1992 a 01/11/1994. A umidade era considerada agente nocivo pelo Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3). A prova por similaridade, mediante laudo técnico pericial de empresa similar, é admitida quando a perícia no local de trabalho é impossível, conforme a Súmula 106 do TRF4 e o STJ (REsp 1397415/RS), e demonstrou a exposição habitual e permanente à umidade. 6. A especialidade da atividade foi reconhecida para o período de 26/03/1992 a 08/08/1992, quando o autor atuou como frentista, com base em prova por similaridade que demonstrou exposição a benzeno, hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos com avaliação qualitativa e irrelevância de EPI/EPC) e periculosidade por inflamáveis (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11; Portaria Interministerial nº 09/2014; IRDR 15/TRF4; STJ REsp 1306113/SC - Tema 534). 7. Para o período de 12/06/1991 a 25/03/1992, como "serviços gerais", a ausência de prova da especialidade da atividade levou à…
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