Processo 5085504-92.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5085504-92.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5085504-92.2025.8.24.0930/SC APELANTE : AMAURI BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  AMAURI BRITO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS . Alegou que firmou contratos de empréstimo pessoal com a ré mediante desconto em conta, submetendo-se a taxas de juros remuneratórios supostamente abusivas, muito superiores à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros à taxa média do BACEN, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a prescrição decenal em relação aos contratos firmados há mais de 10 anos (000005001922, 030400034625 e 030400033293) e a ocorrência de advocacia predatória. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. O juízo reconheceu a prescrição do contrato nº 000005001922 e determinou a juntada dos demais instrumentos contratuais. A ré peticionou informando que os contratos já se encontravam na posse do autor, que, por sua vez, apresentou os cálculos detalhados dos contratos não prescritos, apontando as taxas pactuadas e a média do BACEN. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 47, SENT1 ), nos seguintes termos:   ANTE O EXPOSTO , julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Irresignada,  a parte Autora apelou, aduzindo ( evento 52, APELAÇÃO1 ): a) a limitação dos juros à taxa média divulgada pelo Banco Central, sem acréscimos; b) a descaracterização da mora; c) a restituição do indébito em dobro; e  d) a inversão do ônus sucumbencial. Com as contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1 ), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por AMAURI BRITO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Dos Juros Remuneratórios. Sustenta a parte Autora que…

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