Processo 5085519-43.2024.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5085519-43.2024.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5085519-43.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUCILENE ELER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDINA MARIA BARRETO (OAB RJ185341) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência nº 87/715.615.344-8, requerido em 31/07/2024. Requer a parte autora: a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 715.615.344-8), desde a DER. A recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro ao negar o BPC por confundir deficiência com incapacidade laborativa. Afirma que, por força da Lei 14.126/2021, a visão monocular é deficiência sensorial para todos os efeitos legais e que a análise deveria recair sobre impedimento de longo prazo, barreiras sociais e participação em igualdade de condições, e não sobre aptidão para o trabalho. No mérito, a recorrente alega que sua condição visual, associada à idade e à baixa escolaridade, obsta sua inserção em igualdade no mercado de trabalho e sua participação social plena. Diz que sua experiência profissional anterior, em atividade com manuseio de objetos cortantes, seria incompatível com sua condição atual. Argumenta que o laudo e a sentença desconsideraram as barreiras concretas enfrentadas por pessoa com deficiência visual e que, mesmo sem incapacidade laborativa estrita, ainda assim estaria configurada a deficiência para fins assistenciais. A recorrente também afirma estarem presentes os requisitos socioeconômicos, mencionando perícia social que teria reconhecido a miserabilidade, ausência de renda própria e subsistência familiar com bolsa família. Defende que, uma vez reconhecida a deficiência, o benefício deve ser concedido desde a DER. A sentença julgou improcedente o pedido de BPC. Considerou, com base em perícia médica oftalmológica, que a autora não apresentou deficiência atual apta a obstar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Destacou que o laudo foi elaborado por perito de confiança do juízo, com exame clínico e análise documental, e reputou não comprovadas barreiras sociais relevantes. Embora mencionasse o Tema 378 da TNU e a necessidade de avaliação biopsicossocial em casos de visão monocular, concluiu pela ausência do requisito deficiência e, por isso, deixou de examinar miserabilidade e CadÚnico. É o relatório do necessário. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Para o recebimento de tal benefício, comumente denominado LOAS, devem ser preenchidos os seguintes requisitos (previstos na Lei 8.742/93): 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida…

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