Processo 5085634-82.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5085634-82.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5085634-82.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) APELADO : CARMEM MARCAL AZEVEDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por CARMEM MARCAL AZEVEDO ,   homologou a prova já produzida e determinou que a instituição financeira exiba, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos solicitados ( 43.1 ). Nas razões do recurso, a instituição financeira sustenta a falta de interesse processual, pois a autora não preencheu os requisitos para ajuizamento da presente ação no que diz respeito ao pagamento dos custos do serviço para obtenção da documentação solicitada. Ao final, afirma que a verba advocatícia foi fixada em valor excessivo, de maneira que deve ser minorada ( 55.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 61.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. Os autos vieram redistribuídos em razão da competência para julgamento do feito ( 6.1 ). É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. Primeiramente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o REsp n. 1.774.987/SP, que será admitido "o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). Além disso, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.349.453/MS, assentou que apenas haverá interesse processual da parte demandante nas ações ajuizadas com o propósito de exibição de documentos bancários, se houve a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da realização do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento dos custos para este serviço, quando exigido (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Pois bem. No presente caso, não prospera a alegação da recorrente quanto à suposta ausência de interesse processual da autora, porquanto o requerimento administrativo teria sido realizado sem o pagamento dos custos do serviço. Isso porque não há prova nos autos de que a casa bancária tenha exigido pagamento para custear o serviço, de modo que a inércia implica em presunção de inexistência de tarifa. Ora, cabe ao banco informar ao consumidor a existência de justa causa que o impeça de fornecer a documentação. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. DEFENDIDA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL. TESE RECHAÇADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O FORNECIMENTO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DA TARIFA PARA…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados